Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO GIANI em face do REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP objetivando, em sede de liminar, provimento
jurisdicional que assegure ao Impetrante o direito a efetuar sua inscrição no programa de bolsa de estudos patrocinado pelo Banco Santander em parceria com a Universidade Paulista, que levará alunos para a Espanha,
para um curso de Espanhol e intercâmbio cultural em várias Universidades. Informa que o Edital que disciplina a seleção prevê, dentre outras exigências, que os candidatos apresentem passaporte válido na data da inscrição.
Narra o impetrante que para o fim de viabilizar sua inscrição providenciou o requerimento de seu passaporte junto à Polícia Federal, que agendou a apresentação dos documentos para o dia 16/05/2017. Ocorre, que a data
limite para a inscrição no mencionado programa é 15/05/2017, motivo pelo qual impetra o presente mandado de segurança.
O Impetrante sustenta, em síntese, que a exigência de passaporte válido para formalizar a inscrição não é razoável, uma vez que no âmbito de outras universidades o protocolo do pedido de passaporte é suficiente para a
inscrição.
A inicial foi instruída com documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei federal n. 12.016, de 2009, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a relevância do fundamento; e (ii) a possibilidade
de ineficácia da medida, se ao final concedida.
Na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia provimento jurisdicional que assegure sua inscrição no programa de bolsa para estudo no exterior, fornecida pela Universidade na qual estuda em parceria com uma grande
instituição financeira.
Verifico que a exigência em relação à qual o impetrante se insurge consta do item 1, alínea l do Edital e exige a apresentação de passaporte, no momento da inscrição.
A exigência de passaporte guarda estreita relação com o objeto do processo de seleção, uma vez que se trata de programa de bolsas de estudo no exterior. Não podem as instituições patrocinadoras correr o risco de
selecionar candidato que, posteriormente, não possua documento indispensável para viajar para o exterior.
Outrossim, convém salientar que o simples requerimento do passaporte não assegura sua obtenção, que fica condicionada ao fornecimento de todos os documentos e ao crivo da autoridade competente.
A partir disso, ao menos em princípio, não vislumbro qualquer ilegalidade nas disposições do edital. No mais, diante do disposto no art. 207 da CF/88, as Universidades têm autonomia didático-científica e de gestão, o que
lhes confere o poder de decidir sobre requisitos de participação em cursos oferecidos pela instituição.
Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, à míngua do requisito da relevância do fundamento, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade impetrada do teor da presente decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº.
12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
O impetrante deverá apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
TIAGO BITENCOURT DE DAVID
Juiz Federal Substituto
SÃO PAULO, 12 de maio de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006567-77.2017.4.03.6100
AUTOR: GILMAR DIAS CORREA, MARCIA MARIA DE AZEVEDO LOPES DIAS CORREA
Advogado do(a) AUTOR: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
Advogado do(a) AUTOR: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GILMAR DIAS CORREA e MARCIA MARIA DE AZEVEDO LOPES DIAS CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes.
Em síntese, aduzem os autores que firmaram com a instituição financeira ré o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, visando à
aquisição do imóvel objeto da presente demanda.
Sustenta que a instituição financeira ré, além de descumprir as condições pactuadas, valeu-se de cláusulas abusivas para impor ao autor obrigações excessivamente onerosas, a ponto de inviabilizar a restituição do mútuo.
Pugna pela concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do C.P.C. uma vez que demonstrado o direito por meio do laudo financeiro acostado aos autos. Outrossim, sustenta ser possível a tutela de urgência,
dada a iminência do leilão que ocorrerá no dia 13/05/2017.
Requer, ao final, a revisão das cláusulas pactuadas, com o recálculo dos valores cobrados.
Não esclarece se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 319, VII, do CPC/2015.
A Inicial veio acompanhada de documentos (fls. 33/83).
Relatei o necessário. Fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2017
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