0005583-85.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X JOSE
CARLOS CASTANHEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE CARLOS CASTANHEIRA
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida pela Caixa Econômica Federal em face de Jose Carlos Castanheira,
visando à cobrança de crédito oriundo de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de
Materiais de Construção e outros Pactos n. 24.2946.160.0000456-66, firmado em 26.10.2010.Citado o réu (fl. 34), foi constituído de pleno
direito o título executivo judicial (fl. 39). Na sequência, sobreveio petição da exequente requerendo a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fl. 40).DECIDO.Nada mais resta ao Juízo senão homologar o pedido de
desistência da ação formulado pela autora.Do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem exame de mérito,
nos termos dos artigos 775, c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Autorizo o
desentranhamento de documentos, observado o Provimento em vigor.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002502-94.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X
EDENILTON RODRIGUES DE SOUSA(SP153608 - REMISA ARANTES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDENILTON
RODRIGUES DE SOUSA
Vistos em sentença. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela CEF (fls. 134), DECLARANDO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 775 c.c. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex
lege.Outrossim, autorizo o desentranhamento dos documentos originais colacionados aos autos, mediante substituição por cópia simples, nos
termos do Provimento em vigor.Após transcorrido o prazo legal, ao arquivo com as formalidades de praxe.P.R.I.C.Ribeirão Preto, 04 de maio
de 2017.AUGUSTO MARTINEZ PEREZJuiz Federal
0002509-86.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X LUIS
FERNANDO DO VALLE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIS FERNANDO DO VALLE
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, movida pela Caixa Econômica Federal em face de Jose Carlos Castanheira,
visando à cobrança de crédito oriundo de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e outros Pactos n. 24.2142.160.0000353-33, firmado em 25.11.2010.Citado o réu (fl. 19), foi constituído de pleno direito o título
executivo judicial (fl. 21) e, após intimação do devedor nos termos do art. 475-J do CPC/1973 (fl. 25), não se obteve êxito na satisfação do
crédito.Sobreveio petição da exequente requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil (fl. 43), inclusive o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud (fl. 44).DECIDO.Nada mais resta
ao Juízo senão homologar o pedido de desistência da ação formulado pela autora.Do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo
extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos artigos 775, c/c 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Sem
honorários advocatícios. Custas ex lege.Proceda-se ao desbloqueio dos valores informados às fls. 39/40. Autorizo o desentranhamento de
documentos, observado o Provimento em vigor.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (BACENJUD DESBLOQUEIO ÀS FLS. 49/52)
0003552-87.2014.403.6102 - ANDRE ONODY FILHO(SP241458 - SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANDRE ONODY FILHO
Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: Intimar as partes do retorno dos
autos a este Juízo e arquivar, findo. Retificar a classe processual.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0309846-83.1994.403.6102 (94.0309846-5) - LUIZ AMILTON LUPINO(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN) X LUIZ AMILTON LUPINO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Comprovado o pagamento dos valores requisitados às fls. 298 (fls. 300), a obrigação foi satisfeita, ocorrendo, assim, a hipótese prevista no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nessa conformidade, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.Nada tendo sido requerido pelo INSS e já decorrido
o prazo legal para tanto, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I.
0311903-40.1995.403.6102 (95.0311903-0) - CIRURGICA PETEAN LTDA. - ME(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP076570 SIDINEI MAZETI) X UNIAO FEDERAL(SP172414 - EDUARDO SIMÃO TRAD) X CIRURGICA PETEAN LTDA. - ME X UNIAO
FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2017
417/1528