Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que ela não pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria
a incidência de dupla atualização monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não
merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da
abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a
restrição constante da lei de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem
com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa
do contrato. ...” (grifei)
(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO GONÇALVES)
Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada conjuntamente com os juros
remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora. Confira-se:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de
inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de
rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros
encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para
decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança
da taxa de rentabilidade da comissão de permanência.” (grifei)
(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232, Relator FAGUNDES DE DEUS)
Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico, por meio do demonstrativo de evolução contratual, juntado às fls. 31/37, que a CEF
fez incidir, indevidamente, a comissão de permanência cumulativamente com juros de mora, em 23/07/2014 a 22/10/2014. Depois da data considerada início do
inadimplemento, houve somente a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, nos termos do contrato (fls. 31/32).
Assim, faz jus, a parte embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida de encargos, devendo ser excluída a
incidência dos juros de mora cumulativamente com a comissão de permanência, no período de 23/07/2014 a 22/10/2014.
Saliento que, da análise da memória de cálculo apresentado pela parte embargante (fls. 85), não foram incluídos os acréscimos legais e contratuais decorrentes
da mora, a partir da inadimplência em 23/07/2014, mas tão somente atualização do débito a partir da inadimplência até 26/10/2016, o que não atende ao
pactuado.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que a CEF recalcule o débito da parte embargante, de modo a
excluir a incidência dos juros de mora cumulativamente com a comissão de permanência, no período de 23 de julho de 2014 a 22 de outubro de 2014.
Tendo em vista que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de
Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das custas.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 5000710-84.2016.403.6100.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
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