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TRF3 29/06/2017 -Fl. 657 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Autos n. *00030904320174036000*Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Pereira Bulcão contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da qual pleiteia a
demandante, em sede de antecipação da tutela, que seja assegurada a percepção da pensãotemporária por morteaté julgamento final da presente demanda.Narra, em suma, que é filha de José Bulcão Neto, servidor público
federal, falecido há alguns anos, e que vinha recebendo pensão alimentícia desde 24 de setembro de 2006, sendo cancelada em janeiro de 2017 em razão da idade.Noticia que tem 21 anos, atualmente está cursando o 5º
semestre do Curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco,e que necessita da pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais, inclusive alimentação.É o relato.Decido. Para a concessão de
tutela provisória,é necessário o preenchimento dos requisitos indicados pelo CPC/15, cujos dispositivos pertinentes transcrevo:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.(...)Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.(...)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1o Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.Do texto legal depreende-se que a tutela provisória de urgência antecipada poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Soma-se a isso a eventual exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso. É necessário, também, que não haja perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, 3º, CPC/15). No presente caso, não vislumbro, por ora, a existência de tais requisitos.Vejamos o que diz a Lei 8.112/90, em seu art. 217:Art. 217. São beneficiários das
pensões:(...)IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;Desta forma, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo lei
estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o
beneficiário for estudante universitário. Essa posição vem sendo reiterada em inúmeros julgados e por diversas Turmas (AgRg no AREsp 78666/PB, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1347272/MS, Segunda Turma,
DJe 05/11/2012; AgRg no Ag 1076512/BA, Sexta Turma, DJe 03/08/2011).Vê-se, com isso, que não há como vislumbrar plausibilidade, ao menos nesta fase inicial, na pretensão da autora, seja pela aparente falta de
amparo legal, seja por ir de encontro ao entendimento mencionado acima, que já está consolidado na Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação infraconstitucional. Com isso, concluindo pela ausência
da plausibilidade exigida para concessão da tutela de urgência, desnecessária análise quanto ao perigo da demora.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.Defiro, porém, à autora, os benefícios
da justiça gratuita.Cite-se. Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide
pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.Em seguida, intime-se a ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar
quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros
estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos
genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem
manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e
organização, conforme o caso.Ficam as partes advertidas do disposto no art. 272, 6º, CPC (a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, [...], pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública
ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação).Deixo de designar audiência de conciliação, contudo, havendo interesse de ambas as
partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.Por fim,
voltem os autos conclusos.Intimem-se.Campo Grande/MS, 28 de abril de 2017. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0003354-60.2017.403.6000 - WALTER FREIRE(MS013493 - HELIO GUSTAVO BAUTZ DALLACQUA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Postula a parte autora revisão de seu benefício previdenciário.Contudo, deixou de comprovar ter apresentado requerimento administrativo demonstrando resistência do INSS apta a caracterizar a lide.Assim sendo,
suspendo o andamento do feito por 60 (sessenta) dias, durante os quais deverá a parte autora formalizar requerimento administrativo, posteriormente comprovando nos autos o indeferimento, se for o caso, ou a inércia do
INSS após, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias da DER.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.Intime-se.
0003386-65.2017.403.6000 - CELSO FERREIRA DOS SANTOS(MS009714 - AMANDA VILELA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Defiro o pedido de Justiça gratuita.Intimem-se as partes d vinda dos autos.Após, registrem-se para sentença.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0003110-10.2012.403.6000 - CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL III(MS007794 - LUIZ AUGUSTO GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO) X ANA PAULA FENELON MORAES(Proc. 1566 - MARCO ANTONIO DOMINONI DOS SANTOS)
PROCESSO: 0003110-10.2012.403.6000BAIXA EM DILIGÊNCIADesigno o dia 02/08/2017, às 14h30min, para audiência de tentativa de conciliação.Ficam as partes advertidas de que deverãocomparecer ao ato
acompanhadas de seus respectivos representantes processuais (advogado ou defensor público) e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com a multa prevista no art. 334, 8º, do CPC/15).Intimem-se. Campo Grande/MS, 15/05/2017.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
EXECUCAO/CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000274-94.1994.403.6000 (94.0000274-2) - FRANCISCO CARLOS DA SILVA X ASAKA NOGUCHI X SANDRA REGINA AGUILLAR STEIM(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA)
X RENATO COSTA DA ROSA(MS002905 - ODER BOZZANO ROSA) X BENEDITA GERVASIA PINTO DE CARVALHO X WANIA FIGUEIREDO GEHRE ANDERSON X VILMA LIMA SALES X
ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES X EUDEZIO ALMEIDA DE MENDONCA X FERNANDO AUGUSTO GOMES(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) X POLYDORO
SEVERINO DA ROSA(MS002905 - ODER BOZZANO ROSA) X DORALICE DE MELO GOMES X LUCIANO FREIRE DE BARROS X SEBASTIAO FELIPE X LUIZ CARLOS BRAGA LIMA X
EDENILSON PERDOMO SPADA X DEGUIMAR ALVES RIBEIRO X EDILSON DA SILVA(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) X MATILDE VIRGILIA ALBRIZZI DE
OLIVEIRA(MS002905 - ODER BOZZANO ROSA) X EDIR BRAGA DE MATTOS X RONALDO NADALIN IBRAHIM X CAROLINA COSTA BALBINO(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE
OLIVEIRA) X TEREZINHA SIDNEY DUARTE AVALO(MS002905 - ODER BOZZANO ROSA) X MARIA APARECIDA INSABRALDE X ANTONIO LUIZ MARQUES FILHO(MS004504 - JANE RESINA
FERNANDES DE OLIVEIRA) X VERA NICE GOMES DE OLIVEIRA BARBOSA(MS002176 - BRUNO ROA) X ARGEMIRO BARRETO SIMS X LUIZ YOSSIHO OSHIRO X SELMO
GIMENES(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) X ANA SUELI DE SOUZA DUTRA(MS002176 - BRUNO ROA) X HELZIO OCAMPOS X MARIA LUCILIA NASCIMENTO DA
SILVA VELASQUEZ X VITOR MAKSOUD X CELSO FERREIRA WEIS X MARIA DA CRUZ VILHANUEVA CAVALCANTE X ALAYNE DA CONCEICAO BRANCO X TANIA MARA SARAVY
NUNES X MARIA APARECIDA MITSUE KUBA X FERNANDA FERNANDES GIL KADRI X EMILIA COSTA METRAN X DENIA MARIA MENDES X JOSE OLIVEIRA BRANDAO FILHO X BRANCA
TEREZA COSTA FREIRE X NACY ALZITA DA MATTA X ALICE GUESSY BRAGA X IARA CAMPOS NAVARRO X MARIA CONCEICAO DE CAMPOS X MARILDA DAS NEVES CRUZ X AUREA
VILALVA X LAUDISON PERDOMO LARA SPADA X SILVERIO FONSECA LOPES(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA E MS009126 - ELU BOZZANO ROSA) X LECI MARIA
SEGER FALCAO X LOURDES LOPES CORREA BARCELLOS X CELIO DE BARROS CALCAS X SANDRA REGINA CORREA WEY MARQUES X MARILDA QUEIROZ X IARA MARIA FIRMINO X
HENRIQUE DE CARVALHO ROSTEY X JOAO SIMEMUTA DA COSTA FONSECA X JOSE PAULO DE CARVALHO CARNEIRO LEAO X ELENI DE OLIVEIRA OSHIRO X DALCY DE CASTRO X
ANGELICA ANACHE X ALVINA SILVA BRAGA X ODEMAR LEITE DA SILVA X LEONTINA ARIMURA DE FIGUEIREDO X ULISSES MEDEIROS X ALTINO PINTO INSFRAN X GERLADA
LUCILDA DA COSTA FERREIRA RARO(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) X CLARAILDA DIAS ROCA(MS002176 - BRUNO ROA) X JANE DA GLORIA MUNIZ X ADELINO
OCAMPOS X MONICA FIGUEIREDO GEHRE ANDERSON X LEDA MARIA NOVIS DE FIGUEIREDO X LUCILA ARIMURA CARDOSO X CARMEN THEREZINHA ROCHA X ELIZIO FERNANDES
MACORINI(MS004504 - JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS008742 - ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE) X ELIZIO
FERNANDES MACORINI X JOSE OLIVEIRA BRANDAO FILHO X SILVERIO FONSECA LOPES X MARIA APARECIDA MITSUE KUBA X EUDEZIO ALMEIDA DE MENDONCA X CELIO DE
BARROS CALCAS X ADELINO OCAMPOS X ALTINO PINTO INSFRAN X LECI MARIA SEGER FALCAO X LUIZ YOSSIHO OSHIRO X MARIA APARECIDA INSABRALDE X VILMA LIMA SALES
X ALAYNE DA CONCEICAO BRANCO X ALICE GUESSY BRAGA X BRANCA TEREZA COSTA FREIRE X CELSO FERREIRA WEIS X EDENILSON PERDOMO SPADA X ELENI DE OLIVEIRA
OSHIRO X JOAO SIMEMUTA DA COSTA FONSECA X LAUDISON PERDOMO LARA SPADA X LEONTINA ARIMURA DE FIGUEIREDO X LUCILA ARIMURA CARDOSO X MONICA
FIGUEIREDO GEHRE ANDERSON X ODEMAR LEITE DA SILVA X SANDRA REGINA CORREA WEY MARQUES X SEBASTIAO FELIPE X WANIA FIGUEIREDO GEHRE ANDERSON X
CAROLINA COSTA BALBINO X HELZIO OCAMPOS X SELMO GIMENES X EDIR BRAGA DE MATTOS X FERNANDO AUGUSTO GOMES X FERNANDA FERNANDES GIL KADRI X TANIA
MARA SARAVY NUNES X VITOR MAKSOUD X DENIA MARIA MENDES X HENRIQUE DE CARVALHO ROSTEY X IARA CAMPOS NAVARRO X NACY ALZITA DA MATTA X EMILIA COSTA
METRAN X MARIA LUCILIA NASCIMENTO DA SILVA VELASQUEZ X ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES X LOURDES LOPES CORREA BARCELLOS X AUREA VILALVA X IARA
MARIA FIRMINO X DALCY DE CASTRO X JOSE PAULO DE CARVALHO CARNEIRO LEAO X MARILDA QUEIROZ X MARILDA DAS NEVES CRUZ X RONALDO NADALIN IBRAHIM X
GERLADA LUCILDA DA COSTA FERREIRA RARO X ULISSES MEDEIROS X ALVINA SILVA BRAGA X JANE DA GLORIA MUNIZ X CARMEN THEREZINHA ROCHA X LUCIANO FREIRE DE
BARROS X LEDA MARIA NOVIS DE FIGUEIREDO X CLARAILDA DIAS ROCA X ANGELICA ANACHE X MARIA CONCEICAO DE CAMPOS X BENEDITA GERVASIA PINTO DE CARVALHO X
DORALICE DE MELO GOMES X DEGUIMAR ALVES RIBEIRO X LUIZ CARLOS BRAGA LIMA X POLYDORO SEVERINO DA ROSA X RENATO COSTA DA ROSA X ANTONIO LUIZ MARQUES
FILHO X TEREZINHA SIDNEY DUARTE AVALO X MATILDE VIRGILIA ALBRIZZI DE OLIVEIRA X ARGEMIRO BARRETO SIMS X ANA SUELI DE SOUZA DUTRA X VERA NICE GOMES DE
OLIVEIRA BARBOSA BARCELLOS X EDILSON DA SILVA X MARIA DA CRUZ VILHANUEVA CAVALCANTE X SANDRA REGINA AGUILLAR STEIM X ASAKA NOGUCHI X FRANCISCO
CARLOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA:Tendo em vista a manifestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de f. 3307 - 3308, extingo a presente execução, com resolução do mérito, em relação a Alvina Silva Braga,
Branca Tereza Costa Freire, Edenilson Perdomo Spada, Fernando Augusto Gomes e Jane da Glória Muniz, os termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez que houve acordo administrativo. Por
outro lado, homologo o pedido de desistência da execução formulado pelo exequente Antônio Luiz Marques Filho à f. 3332 e, em consequência, extingo a execução, em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 775, c/c inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.Ao SEDI para anotação. Quanto à alegada litispendência com os autos de n. 9400014503 (f. 2932 (vol. 13), a
propositura de ação individual, quando já existente ação coletiva sobre o mesmo assunto, não resulta em litispendência, tendo em vista o direito de ação de seu titular (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). No
entanto, considerando que a aquela ação encontra-se em fase mais adiantada, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara desta Subseção Judiciária para que informe se os exequentes relacionados às f. 3311-3312 já receberam naqueles
autos.P.R.I.Campo Grande, 07/04/2017. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000577-06.1997.403.6000 (97.0000577-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) X DOMINGOS SERGIO BARRETO DA SILVA(MS001342 AIRES GONCALVES E MS012776 - THALITA MARIA SOUZA TAQUES) X TANIA SCARRONE DE SOUZA(MS017437 - ANDREA BIGOLIN KARASZ) X BARRETO E CIA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/06/2017

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