0035894-34.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301151932
AUTOR: BENEDITA MARIA RODRIGUES DA SILVA (RS091310 - RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Vistos, em decisão.
Pretende a autora seja autorizado o aumento de sua margem de consignação em sua pensão estatutária para 70% (setenta por cento), para
contratação de empréstimos.
Analisando o processo apontado no termo de prevenção, verifico que a pretensão ali deduzida é idêntica à do presente processo, o que
caracteriza a identidade de ações, eis que também idênticas são as partes e a causa de pedir.
Desse modo, tendo em conta a identidade de ações, determino a redistribuição destes autos ao juízo da 14ª Vara-Gabinete deste Juizado,
prevento nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
0025036-41.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301151275
AUTOR: MARIA SANTOS OLIVEIRA (SP291243 - VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cognição sumária, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição
exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de prova inequívoca, da
verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Numa análise preliminar, verifica-se que o caso em questão traz circunstâncias fáticas que demandam maior conteúdo probatório. Somente
com a oitiva da parte contrária e, sobretudo, com a realização de perícia médica, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os
requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova
análise quando da prolação da sentença.
Após a entrega da perícia, vista às partes e, em seguida façam os autos conclusos para sentença.
Designo o dia 04/09/2017, às 17h00, para a realização da perícia médica no(a) autor(a), a qual será realizada na sede deste Juizado, situado na
Av. Paulista, nº 1345, 1º subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). CARLA CRISTINA GUARIGLIA, médico(a) cadastrado(a) neste
Juizado (especialidade “NEUROLOGIA”).
O perito deverá elaborar o laudo pericial respondendo aos quesitos depositados em juízo e os eventualmente apresentados pela parte autora.
O(A) periciando(a), por sua vez, na perícia médica, deverá comparecer ao exame munido(a) de documento de identificação pessoal e de toda
documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.).
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial.
Intimem-se.
0028910-34.2017.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301152119
AUTOR: EVERALDO JOSE DE LUCENA (SP109650 - EVANDER ABDORAL GONCALVES) ROSILENE FERREIRA SILVA
LUCENA (SP109650 - EVANDER ABDORAL GONCALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por ROSILENE FERREIRA SILVA LUCENA e outro em face do INSS, no qual postula, inclusive em sede de
tutela provisória, provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em face do falecimento de Rafael Ferreira
Lucena, em 05.10.2015.
Narra em sua exordial que requereu a concessão do beneficio NB 21/ 173.279.216-7, na esfera administrativa em 15.10.2015, sendo
indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela provisória.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/08/2017
214/1426