Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTROS contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado
com a finalidade de suspender a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE incidentes sobre a folha de
salários.
Em suas razões, alegam as agravantes, em síntese, as referidas contribuições têm natureza jurídica de CIDE e Contribuição Social
Geral, cujas bases de cálculo estão taxativamente previstas no art. 149 da CF/88, não se admitindo a exigência com base na folha
de salários como base de cálculo.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Com efeito, a agravante limita-se a alegar genericamente que, se não reformada a decisão recorrida, continuará obrigada
ao pagamento das contribuições, sabidamente indevidas, em total desequilíbrio, porque somente poderá reaver os valores após a longa
espera pelo término do processo judicial, sem esclarecer, contudo, qual seria, de fato, o risco de dano iminente a justificar a concessão de
antecipação da tutela recursal.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a
jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,
sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do
CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal – perigo de dano – já é suficiente para seu
indeferimento, sendo desnecessário, nesse momento, a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Após, vista à parte agravada para apresentação de contraminuta.
Por fim, voltem conclusos para deliberação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2017
671/1982