As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
No presente caso, em exame preliminar do mérito, entendo presentes tais pressupostos.
Nessa primeira análise inicial e perfunctória, da documentação carreada aos autos, tenho que está demonstrado o fumus boni iuris, haja vista a comprovação de que a impetrante efetuou a retificação do representante
legal constante do DBE (doc id 2341533), tendo superado a pendência administrativa apresentada anteriormente no tocante à divergência do responsável legal junto à Receita Federal (id 2341533), bem como
apresentou a resposta da exigência apresentada como negativa para o arquivamento pretendido em 02.08.2017, consoante se infere no documento juntado no id 2341538 e 2341548, a qual se encontra pendente de
apreciação, apesar dos esforços empreendidos pela impetrante.
Com efeito, entendo que não se afigura razoável o impetrante aguardar sem qualquer previsão de conclusão a análise de seu requerimento administrativo ou, ainda, sem qualquer resposta por parte da
Administração, mormente se constatando que não se trata de questão de difícil elucidação, em homenagem ao princípio da eficiência.
Desta forma, presente também o periculum in mora, na medida em que a impetrante ao não proceder ao arquivamento da alteração pretendida, não consegue regularizar a abertura da filial, ocasionando prejuízos aos seus
negócios.
Desta forma, DEFIRO a liminar requerida, a fim de determinar que autoridade impetrada proceda ao registro da alteração contratual de abertura de filial (a ser instalada na rua Bandeira Paulista, 477/485, loja comercial nº
01), pendente de apreciação, com o processamento do DBE, bem como proceda à retificação de sua ficha cadastral, com a supressão “bloqueio administrativo”, desde que o referido bloqueio seja o mesmo apresentado na
petição inicial.
Notifique-se e requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal e conclusos.
Intimem-se. Oficiem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
ctz
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001636-31.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO CESAR MORATO - SP311386
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id 1425109: Indefiro o requerido e mantenho a decisão liminar sob o id 1042598, haja vista que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, qualquer óbice para se processar a regular tramitação do feito.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012943-79.2017.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ISAIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA - SP310347
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2017
35/355