GUARULHOS, 26 de setembro de 2017.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000868-48.2017.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078
RÉU: SEVERINO HERCULANO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: FABIO PETRONIO TEIXEIRA - SP320433
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de reintegração de posse, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Severino Herculano da Silva, pleiteando a reintegração liminar do imóvel localizado na
Estrada do Sacramento, 2115, bloco B, apto 27, Guarulhos/SP, independente da oitiva da parte contrária. Ao final, pede a procedência do pedido, com a condenação do réu em
custas e demais verbas de sucumbência.
Inicial com procuração e documentos. Custas recolhidas (Id 943657).
Decisão Id 969028 indeferindo o pleito liminar.
O Oficial de Justiça certificou que conversou com Maria Luisa Bettini, RG 12.030.143-X, que se apresentou como viúva de Severino Herculano da Silva. Maria e apresentou o
atestado de óbito do Sr. Severino, que fotografou e juntou aos autos (Id´s 1024757 e 1024780).
Maria Luisa Bettini, Tainá Bettini da Silva e Paulo Roberto Berttini da Silva, representando o espólio de Severino Herculano da Silva, apresentaram contestação (Id 1134956),
acompanhada de documentos.
A CEF noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito liminar (Id´s 1236328 e 1236337) e apresentou réplica (Id 1307564).
Despacho Id 1489820 determinando à CEF que apresente o contrato de seguro celebrado entre o Sr. Severino Herculano da Silva e a Caixa Seguradora, no prazo de 10 (dez)
dias, considerando o previsto na cláusula oitava do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel
adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial.
Decisão proferida no agravo de instrumento nº 5005630-34.2017.4.03.0000, interposto pela CEF, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id´s 1762930 e 1762935).
Petição da CEF juntando apólice de seguro (Id´s 1849989 e 1850002).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do espólio de Severino Herculano da Silva, representado apenas e tão-somente por Maria Luísa Bettini, inventariante de
Severino Herculano da Silva, conforme demonstra a inicial da Abertura de Inventário e seu respectivo protocolo (Id´s 1134965 e 1134964).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência Id 1134949.
A preliminar de perda do objeto da ação se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual passo, então a analisar.
Afirma a CEF que celebrou com Severino Herculano da Silva contrato de arrendamento residencial cuja propriedade do imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento
Residencial, representado pela CEF, Agente Gestor do PAR – Programa de Arrendamento Residencial. Contudo, as obrigações ali estipuladas deixaram de ser cumpridas,
configurando, assim, infração às obrigações contratadas, com a consequente rescisão do contrato. Assevera que, apesar de notificada extrajudicialmente, a esposa do réu, Sra.
Maria Luzia Bahini, ocupante do imóvel, na data de 01/09/2016, não promoveu os pagamentos e não desocupou o imóvel, estando em débito com as parcelas de arrendamento,
restando configurado o esbulho possessório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2017
286/1587