Expediente Nº 11465
PROCEDIMENTO COMUM
0003552-67.2016.403.6183 - RONALDO FURLAN(SP268308 - NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
.1. Ciência da redistribuição.2. Defiro os benefícios da justiça gratuita.3. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arquivado em
Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.4. Cite-se.
Int.
0006636-76.2016.403.6183 - QUITERIA JOSEFA SILVA SANTANA(SP278593 - FABIANA DE MOURA MEDEIROS FEBA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
1. Manifestem-se as partes acerca da juntada da Carta Precatória. 2. Após, conclusos.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002493-78.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005214-86.2004.403.6183 (2004.61.83.005214-3)) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1065 - CRISTIANE MARRA DE CARVALHO) X MILTON ZEFERINO X GERSON ZEFERINO X MARCOS
ROBERTO ZEFERINO X AGNALDO ZEFERINO X VANDERLEI ZEFERINO X ROSANGELA ZEFERINO X TEREZINHA DE FATIMA ZEFERINO X ALEX
SANDRO ZEFERINO X MAGALI ZEFERINO FERREIRA(SP212834 - ROSMARY ROSENDO DE SENA E SP222130 - CARLA ROSENDO DE SENA
BLANCO)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Gerson Zeferino e outros.Nos seus embargos, o
embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que
apresenta.Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente.
Pretende a improcedência do pedido.Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.É o relatório.Decido.No âmbito da Justiça Federal deve
prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal.Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos (fls. 119 a 121), por preservar a irretroatividade da
norma e o trânsito em julgado da decisão, atualizada até abril/2016, a saber:- coembargado Agnaldo Zeferino - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e
cinco centavos);- coembargado Alex Sandro Zeferino - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinco centavos);- coembargado Gerson Zeferino - R$
9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinco centavos);- coembargada Magali Zeferino Ferreira - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e
cinco centavos);- coembargado Marcos Roberto Zeferino - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinco centavos);- coembargada Rosângela Zeferino R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinco centavos);- coembargada Terezinha de Fátima Zeferino - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois
reais e cinco centavos);- coembargado Vanderlei Zeferino - R$ 9.372,05 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinco centavos);- honorários advocatícios - R$
7.497,63 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos).Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a
execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Sem custas.Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita.P. R.
I.
0010781-15.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008078-58.2008.403.6183 (2008.61.83.008078-8)) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1091 - LENITA FREIRE MACHADO SIMAO) X JOSE MADALENA NETO(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA
PAZ)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra José Madalena Neto.Nos seus embargos, o embargante
insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que
apresenta.Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente.
Pretende a improcedência do pedido.Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.É o relatório.Decido.No âmbito da Justiça Federal deve
prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal.Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos, por preservar a irretroatividade da norma e o
trânsito em julgado da decisão (fls. 61 a 71 vº), no valor de R$ 237.952,51 - duzentos e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos para novembro/2016.Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados,
nestes autos, pelo contador judicial.Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Sem
custas.Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita.P. R. I.
0001229-89.2016.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0016249-67.2009.403.6183 (2009.61.83.016249-9)) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2010 - ROBERTA ROVITO OLMACHT) X OSVALDO DE CARVALHO(SP187783 - KARLA REGINA DE
OLIVEIRA BRITO)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Osvaldo de Carvalho.Nos seus embargos, o embargante
insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que
apresenta.Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente.
Pretende a improcedência do pedido.Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.É o relatório.Decido.No âmbito da Justiça Federal deve
prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal.Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos, por preservar a irretroatividade da norma e o
trânsito em julgado da decisão (fls. 76 a 93), no valor de R$ 117,85 - cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos - para julho/2016, somente quanto aos honorários
advocatícios.Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos,
pelo contador judicial.Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Sem custas.Deixo de
condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita.P. R. I.
2ª VARA PREVIDENCIARIA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004733-81.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2017
301/492