Ademais, o respeito à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (questões constitucionais) e do Superior Tribunal de Justiça (questões de direito
federal) privilegia a isonomia e a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade das decisões judiciais, elemento que auxilia os jurisdicionados a decidirem acerca de sua
atuação perante a lei.
Anoto que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, uma vez que tal tributo apresenta a mesma sistemática do ICMS, conforme inclusive já reconheceu a 2ª
Seção do E. TRF da 3ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. (...) III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos (2ª Seção, EI 2062924, DJ 12/05/2017, Rel. Des. Fed.
Antônio Cedenho).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, em sede provisória, autorizar a parte impetrante, em relação às prestações vincendas, a não incluir o valor
correspondente ao ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em face do disposto no art. 170-A do CTN, o direito de compensação/restituição será
apreciado quando da prolação da sentença.
Ressalto que, a teor do art. 149 do CTN, a autoridade tributária mantém o direito de fiscalizar as operações engendradas pela parte impetrante, podendo/devendo,
dentro do prazo legal, efetuar os correspondentes lançamentos suplementares em caso de irregularidades verificadas.
Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência nos
termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
P.R.I.
SãO PAULO, 6 de novembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RECEPTA BIOPHARMA S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470, MARCOS DE CARVALHO - SP147268, MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, aforado por RECEPTA BIOPHARMA S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à parte impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas pela parte impetrante decorrentes de licenciamento de bens intangíveis para não-residentes, tudo conforme os
fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório. Decido.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos para sua concessão.
A parte impetrante é empresa nacional de biotecnologia dedicada à pesquisa e ao desenvolvimento de fármacos a serem utilizados no combate ao câncer, tendo
celebrado contratos para exportar a tecnologia que desenvolveu, mediante pagamento. Assim, firmou a impetrante contrato que prevê a concessão à Mersana Therapeutics Inc.
(sediada nos Estados Unidos) de todos os direitos relacionados a um anticorpo2 para combate ao câncer (o “Anticorpo”), desenvolvido pela impetrante em pesquisas realizadas
em sua sede no Brasil. O contrato viabilizará a combinação de sua tecnologia com outra não disponível no Brasil, com vistas ao desenvolvimento de um novo fármaco de ação
antitumoral para tratamento de diversos tipos de câncer.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2017
157/395