2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na
medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Emissão dos avisos de cobranças comprovados nos autos.
4 - Inocorrência de irregularidade no processo de execução extrajudicial se após tentativas, sem resultado, procedeu-se por edital a notificação da mutuária para purgação da mora e
intimação das datas de realizações dos leilões públicos.
5 - Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70 /66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de
cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do
mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão, que não se exige notificação pessoal (art. 32).
6 - O artigo 32, caput, do Decreto-Lei nº 70/66 não estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel objeto do contrato de
financiamento.
7 - Apelação desprovida.
(TRF3, AC 00284250720074036100,AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1412102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
Com tais considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal."
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso especial nos moldes do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos) assentando que é necessário o preenchimento de alguns requisitos para a suspensão
da execução extrajudicial e para o deferimento da proibição de inscrição do nome dos mutuários nos cadastros de inadimplentes, são eles:
- discussão judicial acerca da existência integral ou parcial do débito;
- demonstração de que a discussão se funda na aparência do bom direito (fumus boni iuris) e em jurisprudência do STF ou STJ.
2. Dessa feita, a agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos.
3.Cumpre salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em
inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional
4. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008057-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: GILMAR DIAS CORREA, MARCIA MARIA DE AZEVEDO LOPES DIAS CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008057-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: GILMAR DIAS CORREA, MARCIA MARIA DE AZEVEDO LOPES DIAS CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO SOUZA BORGES - SP128428
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Dias Correa e Marcia Maria de Azevedo Lopes Dias Correa contra decisão que, no autos de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais
c/c arguição de inconstitucionalidade, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na autorização para depósito judicial de prestações mensais vincendas nos valores que entendem
corretos, R$ 457,16, bem como na determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover qualquer ato visando o procedimento de alienação fiduciária extrajudicial do imóvel objeto do
contrato de financiamento.
Sustentam os agravantes a ilegalidade e inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, vícios no contrato e nulidade da alienação fiduciária. Afirmam que o bem é o único imóvel da
família e que seu valor é muito superior à dívida, porém a agravada o alienou em valores inferiores aos praticados no mercado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
112/1570