Processo n.º 0000740-11.2011.403.6124Autora: Helena Roque da CruzRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSREGISTRO N.º 205/2018SENTENÇAHelena Roque da Cruz, qualificada nos autos, ajuizou ação
previdenciária de concessão de benefício assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.A parte autora alega que em 06/04/2011 (DER) requereu junto ao INSS benefício de prestação continuada da
assistência social à pessoa com deficiência, o que foi indeferido (fls. 13). Por isso, pleiteia em juízo o benefício de amparo social.A inicial veio instruída com documentos (fls. 02/18).O pedido de gratuidade da justiça foi
deferido (fls. 21).Citado (fls. 22-verso), o INSS contestou (fls. 24/44), sem arguição de preliminares. No mérito, alegou ausência de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado e protestou pela
improcedência do pedido.Às fls. 58/63 foi juntado o laudo social e às fls. 96/106 foi encartado o laudo médico, acerca dos quais se manifestou a parte ré (fls. 109/111 e 115) e o MPF (fls. 113/114).Foram arbitrados os
honorários periciais no valor de R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e expedidas as respectivas solicitações de pagamento (fls. 116/119).Os autos vieram conclusos para sentença aos
20/07/2016.É a síntese do necessário. Decido.Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende
unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo incontinenti ao exame do mérito.O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos:Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...)V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da
Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
de tê-la provida por sua família.Pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de
lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (10). É o que dispõe o art. 20, 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis:2º - Para efeito
de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No que tange à hipossuficiência, o art. 20, 3º, da Lei nº 8.742/93, exige que a renda familiar per
capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, no julgamento do RE nº 567985/MT, realizado em 18/04/2013, o Col. Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal.Em que pese tal julgamento ter sido proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade, este é o entendimento que mais se coaduna com os princípios constitucionais e sociais.Destarte, com o
afastamento do limite anteriormente gizado pelo legislador, cumpre ao julgador preencher essa lacuna a fim de encontrar o parâmetro adequado para nortear a concessão do benefício reclamado consoante expressa o art.
140 do CPC/2015. É o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.Nesta toada, a Lei nº
10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família, consistente na transferência direta de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, assim consideradas aquelas que possuam renda per capita de até R$
120,00 (art. 2º, 3º), aumentada para R$ 170,00 por força do art. 18 do Decreto nº 5.209/2009 (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016).Noutro giro, registre-se que já se admitia que o estado de miserabilidade
fosse aferido considerando outras circunstâncias do caso, ou seja, o conjunto probatório globalmente avaliado. Nesta toada, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu (grifei):PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. ART. 20, 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Impossibilidade
de análise da violação ao art. 6º da LICC, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia
constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de
deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério
de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de
outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a autora não preenche um dos requisitos
legais para o deferimento do pleito, qual seja, o seu estado de miserabilidade. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso
especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alínea c, o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 7.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 868.600/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Publicado em 26/03/07).O 11, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, inseriu norma expressa no mesmo
sentido: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme
regulamento.Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a
família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a socializar os gastos da família com seus idosos e dependentes
portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de
miserabilidade.Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto.No caso dos autos, a parte autora pleiteia o benefício em razão de alegada incapacidade laborativa. Ela foi submetida à perícia médica em
08/04/2015, oportunidade em que não foi constatada referida incapacidade. Não obstante ela tenha preenchido o requisito etário, ou seja, 65 anos de idade em 11/11/2015, data a partir da qual é desnecessário perquirir
acerca da capacidade laborativa, ainda assim ela não faz jus ao benefício pleiteado porquanto não foi constatada, no estudo social realizado, sua vulnerabilidade econômica. Passo, então, à apreciação do requisito
socioeconômico.Do estudo social coligido aos autos, realizado em 27/09/2012 (fls. 57/63), observa-se que a demandante reside com o marido, Sr. Alfene Ferreira da Cruz, e com um casal de netos, Brenda Oliveira Cruz e
Rubens Oliveira Cruz, em casa própria, de alvenaria, constituída por cinco cômodos, em estado crítico de conservação, porém, em bom estado de limpeza. A casa é guarnecida de móveis e eletrodomésticos. Segundo
informações da autora, a renda familiar é constituída somente pelo salário do marido, oriundo de um benefício de amparo social ao idoso. Entrementes, em consulta ao CNIS atualizado do neto da requerente, Rubens
Oliveira Cruz, vislumbra-se que ele está empregado no Lopes Supermercados Ltda, auferindo renda em torno de R$ 1.509,85 (mil quinhentos e nove reais e oitenta e cinco centavos).Ademais, como bem apontado pelo
douto Parquet, ela possui três filhos empregados, Sra. Lucimara Roque dos Santos, que trabalha de vendedora ambulante em Jales/SP; Sr. Fernando Roque da Cruz, que labora como pintor, em São Paulo; e Silmara
Roque Meira, professora, residente em Itararé/SP, não havendo comprovação de que eles, conjuntamente, não possuem incapacidade econômica.O MPF manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 113/114).Sendo
assim, superando o limite legal de renda per capita, bem como, e especialmente, porque o conjunto probatório revela que as condições de moradia são dignas, não resta caracterizado, nesse momento, a condição de
miserabilidade, o que obstaculiza o acesso ao benefício assistencial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil.Condeno a parte autora em custas, nos termos da lei; e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de
gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se.Jales, 06 de abril de 2018.PEDRO HENRIQUE
MAGALHÃES LIMAJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0001584-24.2012.403.6124 - ANTONIA SINDOU DE ALENCAR SILVA(SP072136 - ELSON BERNARDINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Processo n.º 0001584-24.2012.403.6124Autora: Antonia Sindou de Alencar SilvaRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSREGISTRO N.º 202/2018SENTENÇAAntonia Sindou de Alencar Silva, qualificada nos
autos, ajuizou ação reivindicatória de amparo social c/c pedido liminar de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.A parte autora alega que em 07/11/2012 (DER) requereu junto ao INSS
benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, o que foi indeferido (fls. 13). Por isso, pleiteia em juízo o benefício de amparo social.A inicial veio instruída com documentos (fls. 02/32).O
pedido de gratuidade da justiça foi deferido (fls. 34).Citado (fls. 36-verso), o INSS contestou (fls. 37/74), sem arguição de preliminares. No mérito, alegou ausência de cumprimento dos requisitos legais para concessão do
benefício pleiteado e protestou pela improcedência do pedido.Às fls. 76/79 e 88/89 foram juntados o laudo social e o complemento dele, acerca dos quais se manifestaram as partes (fls. 82, 84, 91, 93/108).O Ministério
Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 110/111).Foram arbitrados os honorários periciais no valor de R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e expedidas as respectivas
solicitações de pagamento (fls. 116/119).Os autos vieram conclusos para sentença aos 05/09/2016.É a síntese do necessário. Decido.Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado
da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos.Estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo incontinenti ao exame do mérito.O benefício assistencial requer dois
pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.O benefício de
prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.Por sua vez, a Lei n 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de
aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 10. Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)A prova técnica produzida
nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.No presente caso, o requisito etário restou comprovado através do documento de fl. 11.No que concerne ao
requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que não restou demonstrada. De fato, observou a senhora perita assistente social que a parte autora reside com o marido, Sr.
Joaquim Antônio da Silva, em casa própria, guarnecida com móveis e eletrodomésticos, constituída por dois quartos, sala, cozinha e área de serviço com varanda, com piso de cerâmica e forro. A renda da família é
composta pela aposentadoria por invalidez do marido da autora no valor de um salário mínimo. Como o núcleo familiar é composto de duas pessoas, a renda per capta familiar é de do salário mínimo, bem superior ao
preconizado em lei.Além disso, a parte autora possui dois filhos, Sr. Francisco Donizeti da Silva e Sra. Eliana Sindou da Silva Santana. Da pesquisa atualizada ao CNIS do filho, Sr. Francisco, vislumbra-se que ele é
empregado do Município de Santa Albertina/SP, auferindo salário no valor de R$ 2.659,27 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo razoável presumir, conforme apontado pelo Parquet na
manifestação de fls. 110/111, que ele pode contribuir para o sustento de sua mãe, tratando-se de dever imposto pela legislação de família, com espeque no princípio da solidariedade.O benefício ora pleiteado, tem como
pressuposto a impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provido por sua família. O art. 229 da CR/88, o art. 1.696 do Código Civil e os arts. 3º, 11 e 12 da Lei nº 10.74/03 estabelecem o dever de os
filhos maiores e capazes assistirem materialmente os pais, incluindo-se o dever de prestar alimentos.Nesse sentido, outrossim, o art. 14 do Estatuto do Idoso é claro ao dispor que, se o idoso ou seus familiares não
possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.No caso em exame, restou demonstrado que a parte autora tem condições de ter
provida a sua manutenção, além de haver sido aferido, in loco, que as condições de moradia são dignas, o que impede o deferimento do pedido formulado na inicial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas, nos termos da lei; e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Cumpram-se.Jales, 06 de abril de 2018.PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES LIMAJuiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
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