AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023728-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP1115770A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula dos
Santos Costa em face de decisão que, nos autos de ação declaratória objetivado a manutenção de pensão por morte, indeferiu pedido de
tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que não obstante ter completado 21 anos de iddade, está cursando ensino
universitário, para o qual necessita da pensão para concluir o curso, haja vista ser pessoa de baixa renda.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023728-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP1115770A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate versa sobre a prorrogação do benefício de
pensão por morte, em sede de tutela de urgência, em favor de dependente maior de 21 anos, não inválido, cursando ensino superior.
Conforme o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, é considerado dependente do segurado até
completar 21 anos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018
1455/1562