P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
São Paulo, 27 de junho de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003143-35.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CAIO LEONE NOCCHI DE MELLO MOTTA
Advogado do(a) AUTOR: CAIO LEONE NOCCHI DE MELLO MOTTA - SP318392
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
CAIO LEONE NOCCHI DE MELLO MOTTA, advogado ora atuando em causa própria, propõe a presente
ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença.
A parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos da decisão ID 5949166,
porém, não se manifestou.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este
Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular
desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Distribuída a lide em março de 2018, mediante
decisão ID 5949166, datada de 19.04.2018, para a qual o sistema PJE registrou ciência em 25.04.2018, instada a parte autora a emendar
a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram
informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.
P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2018
760/805