8. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado.
Int.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015337-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015337-8/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VLADIMIR APARECIDO DE ANTONIO
SP256195 RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO
16.00.00092-4 2 Vr BARIRI/SP
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035367-46.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035367-7/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
No. ORIG.
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:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
LUCAS GABRIEL RODRIGUES ROCHA incapaz
SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
LUCIANA ROCHA DE MEIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
10021660820158260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP
Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo Fontes, Coordenador do Gabinete da Conciliação, tendo em vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS, promovo
a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue:
"tendo em vista que os recursos interpostos pelo INSS versam exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a recente decisão do RE 870.947, ainda pendente de modulação, vem aditar a
PROPOSTA DE ACORDO anteriormente apresentada, nos seguintes termos:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de
tutela antecipada;
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora será calculado observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos
acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado.
8. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2018
2084/2129