DESPACHO
Id 12829207: Proceda a Secretaria à designação de audiência de instrução para a oitiva da testemunha Fernando Doll de Moraes.
Tendo em vista que as testemunhas Rosana Ordogne Franco Marinari e Laura Emy Azevedo Sakakivara residem no município de São Paulo, depreque-se a sua oitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
SANTO ANDRé, 7 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004978-35.2017.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: CLAUDE GRITTI
Advogados do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se.
SANTO ANDRé, 10 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000901-80.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: LAURO SANVIDOTTI
Advogados do(a) AUTOR: PAULA FERNANDA MORENO DE ABREU - SP218930, MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LAURO SANVIDOTTI, ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando
a revisão de sua aposentadoria em 26/05/1983 NB 42/076.553.767-2, mediante a correção do valor real do salário-de-benefício, limitando-se
a renda mensal apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor, nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes
desprezados, tudo observando o art.58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354,
respeitando os tetos das Emendas 20 e 41.
A decisão ID 6683776 concedeu a AJG requerida.
Citado, o INSS apresentou resposta, na qual suscita as preliminares de decadência e de prescrição. No mérito, impugna a
pretensão revisional.
Houve réplica.
Por petição ID 13082460, a parte autora comparece aos autos requerendo a extinção da demanda, sem exame do mérito, ante a
falta de objeto.
É relatório. Decido.
No caso em tela, a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de diferenças oriundas dos novos tetos para
benefícios previdenciários, nos termos das EC 20/98 e 41/03.
Tendo em conta que o próprio requerente constata que seu benefício não sofreu limitação ao menor valor teto, de rigor
reconhecer a ausência de interesse de agir, a atrair a extinção da demanda.
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a
obrigação em face do deferimento da AJG. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se.
SANTO ANDRé, 14 de janeiro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2019
322/1503