PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, os contratos relativos à presente ação não foram firmados na vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, pela qual a apólice
pública passou a ser garantida pelo FCVS.
2. Destarte, não resta evidenciada a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator, acompanhado pela Juíza Fed. Convocada Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava provimento ao
agravo interno para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020031-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: PEDRO MENDES FONTOURA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINE GOMES - MS20012
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020031-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: PEDRO MENDES FONTOURA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINE GOMES - MS20012
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por PEDRO MENDES FONTOURA JUNIOR E OUTROS, contra decisão que indeferiu
a tutela provisória requerida com a finalidade de impedir a inscrição do nome da agravante nos
cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais do
contrato de empréstimo e que a discussão judicial acerca do débito objeto da ação revisional
autoriza a concessão da tutela provisória requerida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2019
657/2063