AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: CAIO BRAS DA CUNHA - ME, MARISA PUCCI FIORI, CAIO BRAS DA CUNHA
Nome: CAIO BRAS DA CUNHA - ME
Endereço: AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, 510, CENTRO, PARAGUAçU PAULISTA - SP - CEP: 19700-000
Nome: MARISA PUCCI FIORI
Endereço: R MARIA PAULA GAMBIER COSTA, 519, CENTRO, PARAGUAçU PAULISTA - SP - CEP: 19700-000
Nome: CAIO BRAS DA CUNHA
Endereço: MARIA PAULA GAMBIER COSTA, 519, CENTRO, PARAGUAçU PAULISTA - SP - CEP: 19700-000
Valor da dívida: R$145,040.79
DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
1 - CITE-SE(M) o(a/s) requerido(a/s), nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a. efetue(m) o pagamento do valor constante na petição inicial, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento;
b. ou, querendo, ofereça(m) embargos, independentemente da segurança do Juízo.
2 - Cientifique(m)-se o(a/s) requerido(a/s), de que ficará(ão) isento(a/s) das custas e honorários advocatícios caso cumpra(m) o mandado inicial, nos termos do art. 701, parágrafo 1º, do CPC.
3 - Sobrevindo notícia de pagamento, intime-se o(a) requerente para manifestar-se quanto à satisfação de sua pretensão, vindo, em seguida, os autos conclusos para prolação de sentença.
4 - Caso contrário, havendo oposição de embargos monitórios, voltem os autos conclusos.
5 - Resultando negativa a citação, abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Se decorrido “in albis” o prazo, sobreste-se o feito, em arquivo, até ulterior
provocação.
6 - Cópia deste despacho, devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado a ser cumprido por Analista Executante de Mandados.
7 - Int. e cumpra-se.
ASSIS, data registrada no sistema.
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
1ª VARA DE BAURU
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001522-34.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
EXEQUENTE: DEVALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ATO OR D IN ATÓR IO
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA :
Fica o(a) advogado(a) da parte exequente intimado(a) a providenciar a retirada do(s) alvará (s) de levantamento expedido(s), com a maior brevidade possível, tendo em vista tratar-se de documento(s) com prazo de validade.
Bauru, 8 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003248-43.2018.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
IMPETRANTE: DEGA - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS - SP294360
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Baixo os autos em diligência.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade
de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”. (REsps 1.638.772,
1.624.297 e 1.629.001).
Desse modo, baixo os autos à Secretaria da Vara para determinar a suspensão do processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a
controvérsia instalada sobre o tema.
Intimem-se.
Bauru, 7 de março de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
27/1321