Nesses termos, reconheço a existência de critério modificador de competência, pelo que determino a imediata remessa destes autos virtuais à 4ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001878-19.2019.4.03.6100
AUTOR: CAROL STRUL
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO HANDRO - SP164493
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe
que o Estado prestará assistência judiciária aos que "comprovarem" insuficiência de recurso.
Na circunstância dos autos, instado a juntar suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, limitou-se a juntar somente os recibos de entrega à Receita
Federal do Brasil, aliado ao fato da impossibilidade de se presumir o estado de pobreza do autor que é proprietário de imóvel alugado à CEF por valor superior a R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Os documentos colecionados aos autos comprovação situação financeira, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência e, dessa forma, desautorizam a concessão da
justiça gratuita.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam dar crédito à declaração de miserabilidade. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência
de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do
estado de pobreza.
A hipossuficiência da parte para custear as despesas processuais é pré-requisito da concessão do benefício da assistência judiciária. Concede-se gratuidade apenas para
aqueles que enfrentam real e efetiva dificuldade econômico-financeira.
O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza.
No caso dos autos, não se verifica a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, pois, diante dos documentos apresentados, é
proprietário de imóveis e ainda percebe alugueres com valores vultosos.
No mais, não trazendo os autos cópia da declaração de imposto de renda, figura-se impossível se saber, se é, ou não, proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem,
ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...
Os documentos ofertados não evidenciam que o autor é necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária, ou seja, de que não possui condições econômico-financeiras
para suportar as despesas do processo, já que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579RS, rel. Minª Eliana Calmon).
Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza
(JTJSP 259/334; RT 833/213). Sem avançar a discussão sobre a supremacia da norma constitucional, estabelecidos os parâmetros, conclui-se que eles devem ser harmonizados,
observando-se as hipóteses extremadas, que deverão ser resolvidas sob o comando do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Daí, o fundamento, que sem esse rigor,
necessário para ponderar quais os realmente necessitados ter-se-ia a distribuição indiscriminada do benefício, sem critério lógico, todos teriam o direito ao favorecimento, o que não teria
razão para a norma posta.
Por fim, a mera alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido:
"EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos
de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI
nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. À parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo,
requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as
quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte.
Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser
amplamente coibida.
O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da
Magistratura. Por isso, se houver fundadas razões, o Julgador, não obstante a presença de declaração deve indeferir o pleito.
Cabe esclarecer que a presunção da veracidade da condição declarada é relativa e não absoluta,"júris tantum" e não "júris et de jure". Certamente a interpretação sobre a
simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Nesse contexto, indemonstrada a
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Aguarde o prazo legal para pagamento das custas processuais, recolhidas, prossiga-se. No silêncio, tornem para extinção.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
376/1209