Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CESAR RODRIGUES - SP362120-A, SAULO DIAS GOES - SP216103, RAUL REINALDO MORALES CASSEBE - SP24308
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO CESAR RODRIGUES - SP362120-A
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Advogado do(a) APELANTE: DIEGO CESAR RODRIGUES - SP362120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ES PACHO
Por ora, deverá o requerente providenciar a regularização do feito, uma vez que os documentos dos autos físicos foram inseridos fora da ordem sequencial dos volumes do processo, medida exigida conforme art. 3º, § 1º,
“b”, da Resolução nº 142/2017 da Presidência do E. TRF3
Assim, deverá o patrono promover nova digitalização integral do feito, com todas as páginas já digitalizadas, com observância da ordem cronológica dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
São Paulo, 8 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000927-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: NADIR FIGUEIREDO IND COM S A
Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A, PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIR FIGUEIREDO IND COM S. A. em face da decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança n° 5030139- 28.2018.4.03.6100, que indeferiu a
medida liminar pleiteada na inicial.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a liminar foi indeferida por entender o MM. Juiz a quo que não se vislumbra o periculum in mora no caso em comento, e considerou como 4 prejudicada a análise do fumus boni juris
em razão da necessária concomitância entre os dois requisitos para o deferimento da liminar. Aduz o entendimento do julgado no REsp 1.694.357 pelo STJ, que aplicando a tese fixada pelo Supremo no RE 574.506/PR,
excluiu o ICMS da base de cálculo da CPRB, salientando naquela ocasião que a lógica adotada pelo STF no julgamento do RE 574.706 “se aplica, em tudo e por tudo” à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Requer o recebimento do presente Agravo na forma de Instrumento, com a imediata concessão da tutela recursal antecipada, pois presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação e a relevante fundamentação do
recurso, para que seja permitida à Agravante o recolhimento futuro da CPRB sem a inclusão do ICMS na base de cálculo da exação.
Verifica-se nos autos eletrônicos do PJe de Primeiro Grau a superveniente prolação de sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, XII, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2019
327/1007