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TRF3 15/04/2019 -Fl. 972 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 15/04/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O presente recurso versa sobre o seguinte aspecto da sentença: fixação da Data de Início do Benefício na Data de Início de Incapacidade –
31 de agosto de 2016, muito embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 24/3/2016, quando ausente a incapacidade
laborativa e não tendo sido apresentado qualquer requerimento administrativo após a DII.
Portanto, oferece-se à parte autora a seguinte PROPOSTA DE ACORDO:
1. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 15/05/2017 (data da citação do INSS) POSTO QUE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DA AUTORA É ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
2. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, excetuando-se apenas as partes que estabelecem a Data de Início do
Benefício.
3. A parte autora, por sua vez, com a aceitação do presente acordo, nos termos acima expostos, dará plena e total quitação do principal
(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação,
comprometendo-se a não rediscutir em qualquer esfera judicial ou administrativa a matéria em apreço.
Caso a parte autora NÃO ACEITE O PRESENTE ACORDO, DESDE JÁ SE REQUER SEJAM OS AUTOS REMETIDOS À TURMA
RECURSAL para julgamento da contenda recursal.”
A parte autora através da petição anexada em 01/04/2019, manifestou sua concordância quanto à proposta apresentada.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, do Código de Processo Civil, quanto ao critério de correção monetária.
Com relação às diferenças do período entre a DIB e a DIP, o valor deverá ser apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
através de planilha de cálculo que deverá ser anexada aos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da implantação do benefício,
independentemente de nova intimação.
Com a anuência da parte autora, expeça-se o competente ofício requisitório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.

0003313-57.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324006796
AUTOR: APARECIDA DONIZETTI VICENTE MATTOS DE BRITO (SP334263 - PATRICIA BONARDI, SP048640 - GENESIO
LIMA MACEDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos.
Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte
autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de
Processo Civil. No tocante ao pagamento do benefício previdenciário, HOMOLOGO a transação acima mencionada.
Intime-se por e-mail a APSDJ para cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não implantado o benefício no prazo supra, oficie-se à APSDJ para implantação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de
imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015.
Com relação às diferenças do período entre a DIB e a DIP, o valor deverá ser apurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
através de planilha de cálculo que deverá ser anexada aos autos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da implantação do benefício,
independentemente de nova intimação.
Com a anuência da parte autora, expeça-se o competente ofício requisitório.
Sentença registrada eletronicamente.

0003250-66.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6324006009
AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES COSTA (SP224707 - CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
Vistos em Sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por TEREZINHA RODRIGUES COSTA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93, desde o requerimento administrativo. Requer, também, os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita e prioridade na tramitação do feito.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/04/2019

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