0000507-67.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015334
AUTOR: LETICIA APARECIDA DA SILVA (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Evento 43: dê-se vista as partes pelo prazo 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos a Contadoria deste Juizado para elaboração dos cálculos.
Int.
0004848-39.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015518
AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES TEIXEIRA (SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Com vistas a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, acolho a manifestação do INSS e determino que se intime o Sr. Perito para que esclareça, no
prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a parte autora já foi anteriormente reabilitada pela Autarquia, se eventualmente ela poderia exercer a atividade de
informática tendo em vista a mobilidade de quadril por ela apresentada (evento 17).
Com a anexação do relatório de esclarecimentos, dê ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
0002400-40.2011.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015669
AUTOR: ABEL CORREIA DE ARAUJO (SP201448 - MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Evento 90: dê-se ciência às partes da transmissão da Requisição de PRC (Ofício Precatório pertencente à Proposta/2020) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Após, aguarde-se o pagamento no arquivo (sobrestado).
Int.
0000863-28.2019.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015413
AUTOR: ANTONIO QUIRINO DA SILVA (SP284130 - ELISA YURI RODRIGUES FREITAS, SP022048 - EXPEDITO RODRIGUES DE FREITAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
para a parte autora emendar a inicial:
- junte aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores
à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondências
bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da
pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de
residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre
critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ressalto que os prazos são improrrogáveis, haja vista a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade, norteadores da atividade dos
Juizados.
Alerto ser necessária a apresentação aos autos de toda a documentação médica legível que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os
registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após e em termos, abra-se conclusão para designação de perícias médica.
Int.
0000021-82.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015340
AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES HERNANDES (SP347575 - MAXWELL BARBOSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Com razão o INSS quanto à sua manifestação (evento 37).
Desta feita, intime o Sr. Perito para que esclareça os apontamentos apresentados pelo INSS em sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se
há incapacidade para o exercício das atividades do lar, bem como para que informe se também mantém a data da incapacidade laborativa fixada no laudo, em
03/07/2015 para diarista, além da data de incapacidade fixada em 03/07/2017 para costureira manual de calçados.
Com a anexação do relatório de esclarecimentos, dê ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
0003287-77.2018.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6318015440
AUTOR: LUCAS PAULO DA SILVA (SP375408 - URSINO JOSE DOS SANTOS NETO, SP200306 - ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
940/1777