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TRF3 16/05/2019 -Fl. 510 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas
atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as
alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar,
devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de
25/09/2003.
Embora conste do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural,
deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa
como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver
reconhecido.
Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento,
consolidado na Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 17/03/1978 a 07/1991 (data da edição da Lei
8.213/1991) e junta documentos visando comprovar sua atividade rural, dentre os quais ressalto: certidão de casamento do autor, de 1985, na
qual o autor consta como lavrador; certidão de óbito do pai do autor (Jose Fernandes Baleeiro), falecido em 03/08/1988, na qual o genitor do
autor consta como lavrador; declarações emitidas pela Escola Estadual de Brejo dos Mártires, Minas Gerais, nas quais consta que os filhos do
autor (Gelson e Geovane) foram alunos da escola da 1ª a 4ª série e que no livro de matrícula da escola consta a profissão do autor como
sendo lavrador nos anos de 1995 e 1996.
Apresentou, ainda, cópia da entrevista rural perante o INSS que resultou em parecer favorável do servidor da Autarquia nos seguintes termos:
‘Demonstrou conhecimento da lavoura e estou de acordo com regime de economia familiar segurado especial desde que comprove com os
documentos apresentados.’
Observo que nas certidões de nascimento dos filhos do autor Geovane Fernandes Baleeiro (nascido em 1987) e Gelson Fernandes Baleeiro
(nascido em 1990), não consta a profissão do autor.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício
da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade
do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida.
O autor prestou depoimento pessoal e foram ouvidas testemunhas na audiência de 16.04.2019 que confirmaram seu labor como MEEIRO
com sua família (pais e doze irmãos), na lavoura de arroz, feijão, abóbora, milho, etc, cultivada na Fazenda Jacú das Piranhas, de propriedade
do Sr. Beneto, em Gameleiras/MG, região de Espinosa/MG.
Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o exercício de trabalho rural durante o período
de 17/03/1978 a 23/07/1991 (data de edição da Lei 8.213/91 – conforme pretendido na inicial) como trabalhador rural segurado especial, nos
termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91.
DO PERÍODO ESPECIAL
Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20,
de 15 de dezembro de 1998, que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...)
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar”. A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de
julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à
saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no
rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo
técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em
condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos,
mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por
exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio
de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para
fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU:
“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA
E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS
28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando
demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica
entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/05/2019 510/1926

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