AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000891-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: M2TI LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO FERREIRA DOS SANTOS - SP317303, DAVID CARMO CARBONE - SP125755, JACKSON MAX SOARES DE
OLIVEIRA - SP309330
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000891-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: M2TI LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO FERREIRA DOS SANTOS - SP317303, DAVID CARMO CARBONE - SP125755, JACKSON MAX SOARES DE
OLIVEIRA - SP309330
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL em face da r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo por
considerar que a dissolução da empresa executada, realizada por meio realizada por meio de distrato, foi regular.
Alega a agravante, em síntese, que a dissolução da empresa se deu de forma irregular, na medida em
que não houve a quitação total dos débitos contraídos. Sustenta, ademais, que o registro do distrato social não implica
na regularidade da dissolução da pessoa jurídica. Por fim, alega que no distrato registrado perante à Jucesp, o sócio
administrador assumiu, de forma expressa, a responsabilidade por qualquer passivo existente em nome da sociedade.
Efeito suspensivo deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000891-47.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
AGRAVADO: M2TI LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO FERREIRA DOS SANTOS - SP317303, DAVID CARMO CARBONE - SP125755, JACKSON MAX SOARES DE
OLIVEIRA - SP309330
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 1952/3434