DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência formulado pelos embargantes na petição de ID 1880915 e documentos de ID 18809156.
Após, tornem conclusos.
São Paulo, 28 de junho de 2019.
*PA 1,0 DR. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
JUIZ FEDERAL
BEL. EVANDRO GIL DE SOUZA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 7506
PROCEDIMENTO COMUM
0020014-72.2007.403.6100 (2007.61.00.020014-8) - FEBRABAN - FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS(SP234916 - PAULO CAMARGO TEDESCO E SP208452 - GABRIELA SILVA DE LEMOS E
SP163605 - GUILHERME BARRANCO DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentença. FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 1221/1224. Insurge-se a embargante contra a sentença sob argumento de que
haveria obscuridade na decisão, que seria extra e citra petita por não ter atentado para o pedido da parte autora e também pelo laudo médico realizado. É o relatório. Fundamento e decido.Pretende a autora, no exercício
da representação das instituições bancárias de fls.26/49, que seus associados não sejam compelidos ao recolhimento da contribuição SAT, atualmente denominada GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho), com a majoração da alíquota de 3% (três) por cento, decorrente do Decreto nº 6.957/09.Não vislumbro a nulidade alegada, uma vez que a sentença trata da ilegalidade,
não acolhida por este Juízo, com relação à majoração da alíquota do SAT, em razão das alterações de classificação do CNAE, como previsto na alteração do Anexo V, pelo Decreto nº 6.957/09. Os julgados colacionados
em sentença abrangem o assunto objeto dos autos e também o Seguro (SAT) e seu fator (FAT) que estão relacionados com a legalidade do Decreto, objeto dos autos.É o que segue: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.042/2007. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O Decreto n.
6.042/2007, em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT para 2% (dois por cento), o que se aplica,
de todo, aos municípios.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991). Agravo regimental improvido(AgRg no REsp nº 1345447, 2ª T. do STJ, j. em 06/08/2013, DJE de 14/08/2013, Relator:
Humberto Martins - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N. 8.212/91. GRAUS DE RISCO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. FIXAÇÃO POR DECRETO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 97 DO CTN). VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
ALÍQUOTA. AFERIÇÃO COM BASE EM CADA ESTABELECIMENTO COM CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.1. Revela-se improcedente a argüição
de contrariedade ao art. 535, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se, de forma adequada e suficientemente, sobre as
questões relevantes que delimitam a controvérsia.2. O enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a
contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).3. Para definir a alíquota da contribuição ao SAT, os graus de risco da
atividade preponderante devem se compatibilizar com as funções exercidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento da empresa identificado por CNPJ próprio (EREsp n. 478.100RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.2.2005).4. Precedentes da Primeira Seção do STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp nº 389297, 2ª T. do STJ, j. em 11/04/2006,
DJ de 26/05/2006, Relator: João Otávio de Noronha - grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). GRAU DE
PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 7 E 351/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a fixação, por decreto, dos níveis de periculosidade e das alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).2. A
verificação da atividade que cada empregado desenvolve, além da inviabilidade da sua análise em sede especial, por implicar reexame fático- probatório (Súmula 7/STJ), contraria a jurisprudência consolidada no enunciado
sumular 351/STJ, segundo a qual apenas o CNPJ ou a atividade preponderante desenvolvida pela empresa constituem meios idôneos para legitimar o enquadramento do referido seguro.3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 85569, 1ª T. do STJ, j. em 06/09/2012, DJe de 13/09/2012, Relator: Arnaldo Esteves Lima - grifei) Quanto a prova produzida esta também foi objeto de análise, bem como as análises das partes às
fls.625/634 e fls.659/668, a qual mantenho o que ficou decidido em sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos acima expostos, tão somente para integrar a
fundamentação da sentença embargada, sem, entretanto, alterar o dispositivo desta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008589-40.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: APARECIDA FRULANI DE PAULA BARBOSA, CRISTINA PIEDADE ROCHA DE ANDRADE, EDUARDO GONCALVES, ELISABETH ROCA ARMESTO, ERICA PECORARO FEIO, ERNESTO TOCHIAKI SUGUIHARA, GERTRUDES RITA
MARIA ADAMO BUSCH, MARCILIO MASSAROTO JUNIOR, REGINA CELI DEL MONACO DE PAULA SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI - SP98716
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RÉU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciência à ré sobre o prosseguimento da execução no PJE e ainda, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
São Paulo, 28 de junho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 37/809