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TRF3 08/11/2019 -Fl. 948 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 08/11/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Entretanto, na perícia médica a parte autora declarou que sua última atividade laborativa era de secretária em posto de saúde, o que não
configura atividade eminentemente braçal.
Ademais, o trabalho do perito médico não consiste em diagnosticar e propor tratamentos, mas tão-somente avaliar a repercussão da doença na
capacidade laboral do segurado. Assim, não há nenhuma incompatibilidade na conclusão da perícia de maneira diversa daquela apresentada pelo
médico de confiança do segurado, uma vez que não há qualquer modificação de diagnóstico ou proposição de tratamento diverso.
Por outro lado, como perito, o médico não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias
conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito
administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do médico de confiança do segurado para concessão de benefício por
incapacidade. A Lei nº 8.213/91, entretanto, em seus artigos 43, § 1º, e 60, § 4º, impõe a prova por meio de perícia, o que afastaria qualquer
disposição em contrário que viesse a estar contida em normas do Conselho Federal de Medicina.
Dessa forma, a conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos
do assistente da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre
as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes.
Assim, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer
benefício por incapacidade.
Outrossim, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, inexiste ilegalidade na cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez, conforme dispõe o art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os
pedidos.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais.
Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0000554-53.2019.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335005027
AUTOR: JOSE MAURO JUNIOR (SP267737 - RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000554-53.2019.4.03.6335
JOSE MAURO JUNIOR
Vistos.
A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por incapacidade.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Quanto aos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão do benefício de auxílio-acidente, observo pela consulta aos documentos
que acompanham a inicial que o único requerimento administrativo carreado aos autos foi formulado em 18/12/2018 e indeferido em razão do não
comparecimento do autor para realização do exame médico pericial (fl. 10 do item 02 dos autos). Da mesma forma, o extrato anexado aos autos
do benefício NB 6183157272 do qual a parte autora era titular é datado de 30/11/2017, quando o benefício ainda estava ativo (fls. 05 do item 02).
Intimada para apresentar indeferimento ou extrato que contenha o motivo da cessação do benefício NB 6183157272, bem como para comprovar

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/11/2019 948/1044

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