0056208-98.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301236916
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA (SP154712 - JURDECI SANTIAGO)
RÉU: IARA CORREA DA SILVA SALES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
0020989-87.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301236920
AUTOR: JOSE ARAUJO DE FARIAS (SP178332 - LILIAM PAULA CESAR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0013888-96.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301236924
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE SOUZA (SP077761 - EDSON MORENO LUCILLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0117158-30.2004.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301236885
AUTOR: NYCE MARIA CHISTOFORO VOLTARELLI (SP360919 - CLAUDIA MARIA DA SILVA, SP361143 - LEONICE LEMES DA
SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
ELENICE TEREZINHA VOLTARELLI FRANCO DA SILVA, AUREA NICE VOLTARELLI DE SOUZA, PAULO CESAR
VOLTARELLI (falecido), casado Mara Cristina Loureiro Voltareli, tendo como herdeiro por representação: SAMUEL LOUREIRO VOLTARELLI, e
JULIO CESAR VOLTARELLI (falecido), casado com Ângela Merice de Oliveira Leal, tendo como herdeiras por representação: CLARA LEAL
VOLTARELLI E LISA MARIA BULLARD VOLTARELLI, ambas tendo como procuradora, a genitora Ângela Merice de Oliveira Leal, formulam
pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito da autora, ocorrido em 28/12/2006.
Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de habilitação de Mara Cristina Loureiro Voltarelli e Ângela Merice de Oliveira Leal, eis que o óbito de seus
respectivos cônjuges ocorreu anteriormente ao óbito da autora originária, fato que provocou o rompimento do vínculo conjugal.
Isto posto, passo a apreciar o pedido de habilitação feito pelos demais requerentes.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Assim, diante da documentação trazida pelos requerentes, demonstrando a condição de sucessores da autora na ordem civil, DEFIRO o pedido de habilitação
formulado.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir os sucessores da autora na ordem civil, a saber:
- ELENICE TEREZINHA VOLTARELLI FRANCO DA SILVA, filha, CPF nº 838.961.208-91, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
- AUREA NICE VOLTARELLI DE SOUZA, filha, CPF nº 259.053.769-72, a quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
- PAULO CÉSAR VOLTARELLI (falecido):
- SAMUEL LOUREIRO VOLTARELLI, herdeiro por representação de Paulo César Voltarelli e neto da autora originária, CPF nº 284.064.968-35, a
quem caberá a cota-parte de ¼ dos valores devidos;
- JULIO CESAR VOLTARELLI (falecido):
- CLARA LEAL VOLTARELLI, herdeira por representação de Júlia César Voltarelli e neta da autora originária, representada por sua genitora e
procuradora, Ângela Merice de Oliveira Leal, CPF nº 399.385.098-00, a quem caberá a cota-parte de 1/8 dos valores devidos;
- LISA MARIA BULLARD VOLTARELLI, herdeira por representação de Júlia César Voltarelli e neta da autora originária, representada por sua
genitora e procuradora, Ângela Merice de Oliveira Leal, CPF nº 706.752.201-30, a quem caberá a cota-parte de 1/8 dos valores devidos.
Considerando que a habilitada LISA MARIA BULLARD VOLTARELLI reside no exterior, cadastre-se seu endereço como sendo o mesmo de sua
genitora e procuradora Ângela Merice de Oliveira Leal.
Após a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à Seção de RPV/PRC para nova expedição do necessário em favor dos sucessores habilitados, na
forma do artigo 3º da Lei nº 13.463/2017.
Ademais, considerando as instruções contidas no comunicado supracitado, se houver mais de um herdeiro habilitado, a nova requisição deverá ser expedida
em nome de apenas um herdeiro, à ordem deste juízo e com a observação de que a requerente é herdeira do autor falecido. Nestes casos, após a liberação dos
valores, a instituição bancária detentora da conta de depósito judicial deverá ser oficiada para que libere os valores respeitando as cotas-partes fixadas neste
despacho que deferiu a habilitação.
Intime-se. Cumpra-se.
0010924-48.2009.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301237641
AUTOR: CHARLOTTE THEREZA SCHLUSCHE (SP037859 - RENATO ELMAR HAGER, SP044534 - REGINA MARGARIDA
CAFASSO HAGER)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
RUTH PELLNY OFFENSTEIN formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito da autora, ocorrido em 12/06/2013.
Diante da documentação trazida pela requerente, demonstrando a condição de inventariante da autora, conforme Certidão de Compromisso de Inventariante,
constante às fls. 07 da sequência de nº 31, DEFIRO o pedido de habilitação formulado.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir a inventariante da autora, a saber:
RUTH PELLNY OFFENSTEIN, inventariante da “de cujus”, CPF nº 185.818.638-25.
Após a regularização do polo ativo, bem como a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado, proceda-se a transferência dos valores depositados à
disposição da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, autos de Inventário e Partilha de nº 0048479-67.2013.8.26.0002.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2019 362/1560