II - O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando a
necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis:"É constitucional a cobrança da contribuição do salárioeducação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."A constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente
também alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933).
III - No tocante às à contribuição ao Sebrae, sua constitucionalidade também tem sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, proferidos após a EC nº 33/2001.
IV - In casu, a inovação trazida pela EC nº 33/2001 - tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados assentou a legitimidade da exigência das contribuições
impugnadas, inclusive após o início da vigência da EC nº 33/2001.Com efeito, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que
menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente.
Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no artigo 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo destas
contribuições.
V - Quanto à contribuição ao INCRA, o STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como no REsp 995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico,
destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não exigindo a
referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários. Nesse sentido, é de se concluir que a Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da contribuição ao INCRA
sobre a folha de salários. Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min.
Gilmar Mendes, ou no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
VI – Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE, excluindo-o da lide, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte Impetrante não provida.”
Em embargos de declaração alega a embargante, omissão sobre a orientação firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 559.937, em sede de repercussão geral, no sentido de que o rol de bases de cálculo
previsto no artigo 149 da Constituição Federal é taxativo, o que ensejou, dentre outros pontos, a oposição dos presentes aclaratórios. Relata, também em relação ao artigo 149, caput, e parágrafo 2º, III, “a”, da Constituição
Federal, que estabelece taxativamente as possíveis bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, bem como o Salário-Educação, quais sejam: (i) faturamento, (ii) receita bruta, (iii) valor da operação e (iv)
valor aduaneiro; Artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que determina que os recursos provenientes das contribuições cuja base de cálculo é a folha de salários devem servir para o custeio dos benefícios do regime geral da
previdência social; Artigo 167, inciso XI, da Constituição Federal, Artigo 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, que tratam do Princípio da Legalidade. Por fim, relata que o embargado violou os seguintes dispositivos:
Artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, que estabelece as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; Artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões do Poder
Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade; Artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que considerada não fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A embargante alega omissão no v. acórdão embargado em relação a inúmeros dispositivos legais.
In casu, não há que se falar em omissão no v. acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há as omissões alegadas pela embargante, o que ocorre é que há uma pretensão de reapreciação da matéria, bem
como o inconformismo com o resultado do decisum.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 913/2389