Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300, do Cód. Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, cabe realizar apenas a análise
perfunctória da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, bem
como a existência do perigo de dano ou de se por em risco o resultado útil do processo acaso seja postergada sua análise para o sentenciamento do feito.
Numa análise perfunctória, não vislumbro elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência.
O Seguro-Desemprego, nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 7.998/90, é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, dentre outros requisitos e no que interessa ao
presente feito, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inciso V). Além disso, o artigo 4º da mencionada Lei é expresso no sentido de que tal benefício só pode ser
concedido ao trabalhador desempregado.
Considerando que o pedido de pagamento do seguro-desemprego constitui o próprio objeto da ação, o deferimento de tal providência teria natureza evidentemente satisfativa e com perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a consideração conjunta dos princípios da inafastabilidade do controle judicial (art.5º, XXXV da CRFB/88) e da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
conduz à conclusão de que a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, deve ser deferida somente nas hipóteses em que a efetivação da intimação ou a demora daí decorrente impliquem em dano
irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a autora discorreu genericamente sobre a urgência da medida, não havendo demonstração objetiva do periculum in mora invocado nesta oportunidade processual.
Ao contrário do alegado pela autora, tem-se verdadeiro periculum in mora inverso, em desfavor da União, pelo perigo de irreversibilidade da medida, conforme acima mencionado.
Além disso, importa destacar que, ao que tudo indica, os elementos de prova tendentes a corroborar as alegações de que não dispõe de outra fonte de renda e de que não integra quadro societário
algum, não foram apresentados no processo administrativo, devendo, então, ser submetidos ao crivo do contraditório.
Ademais, não há comprovação do motivo da recusa ao pagamento do seguro desemprego, ou a indicação da pessoa jurídica da qual supostamente participa.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a União – AGU.
Int.
Cumpra-se.
PRI
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006067-13.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
RÉU: MARCO ANTONIO PRADO VALENTIM
D E S PA C H O
Diante das peculiaridades do presente caso, pertinente a tentativa conciliatória objetivando a pacificação social com aplicação imediata do disposto pelo art. 334, do Código Processo Civil.
Designo audiência de tentativa de conciliação ou de mediação para o dia 3 de março de 2020, às 14h 30min, que se realizará na Central de Conciliação (CECON) localizada no 1º andar deste Fórum.
As partes deverão ser cientificadas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento sobre o
valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto pelo parágrafo oitavo do art. 334, do novo Código Processo Civil.
Expeça-se carta precatória para Rio Claro, deprecando a citação do réu.
Fica a CEF intimada a instruir e distribuir a deprecata no juízo deprecado.
Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004351-27.2005.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
EXEQUENTE: JULIANA LUIZA DOS SANTOS RODRIGUES AMODIO, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES AMODIO, ROSICLER DA PENHA AMODIO VIEIRA
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARISSE RUHOFF DAMER - SP211737, JURANDIR JOSE DAMER - SP215636, LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO - SP321112, MARCELO FIDALGO
NEVES - SP375332
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARISSE RUHOFF DAMER - SP211737, JURANDIR JOSE DAMER - SP215636, LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO - SP321112, MARCELO FIDALGO
NEVES - SP375332
Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARISSE RUHOFF DAMER - SP211737, JURANDIR JOSE DAMER - SP215636, LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO - SP321112, MARCELO FIDALGO
NEVES - SP375332
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS AMODIO, DIRSO AMODIO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLARISSE RUHOFF DAMER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JURANDIR JOSE DAMER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO FIDALGO NEVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLARISSE RUHOFF DAMER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JURANDIR JOSE DAMER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANA MIEKO PRUDENCIANO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO FIDALGO NEVES
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2019 1037/1587