Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER, em 31/07/2017, e a data da efetivação da antecipação de tutela.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal),
sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de
outro mais exíguo e a previsão de multa.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.
0004039-63.2019.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6302063220
AUTOR: SANDRA ELENA LIMA DE OLIVEIRA (SP324916 - ILMA APARECIDA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS
NAKANO)
SANDRA ELENA LIMA DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Requer ainda, caso fique constatada a necessidade permanente
de auxílio de outra pessoa, a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91.
Foi apresentado laudo médico.
Decido.
Preliminares
Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de
benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto.
Mérito
1 - Dispositivos legais
Observo, primeiramente, que os arts. 42, 45 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 45. o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento).”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de esclerose sistêmica, artrose, hipertensão
arterial, gastrite e transtorno depressivo. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e
permanente.
Tendo em vista o aludido apontamento do laudo, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da
incapacidade.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -, observo que o autor recebeu auxílio-doença ao
menos até 05 de maio de 2006 e que sua incapacidade retroage ao referido ano, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/12/2019 319/563