Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de Ação Anulatória, proposta por VIXEN LOGÍSTICA INTERNACIONAL
LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma
do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, face ao depósito do montante integral.
Narra a autora, em suma, ter sido autuada nos autos do procedimento fiscal n. 10711.722385/2019-15 em razão da suposta infração consistente na “não
prestação de informação sobre carga transportada, ou sobre operações que executar”, impondo-lhe a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega, contudo, que em momento algum praticou qualquer infração, criou embaraço, dificultou ou impediu a ação da fiscalização aduaneira. Afirma que não
pode ser responsabilizada pelo suposto descumprimento da obrigação acessória imposta no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966, uma vez
que ela agiu na mera qualidade de mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX-CARGA.
Sustenta que caberia à transportadora o dever de prestar as informações, sendo que ao agente de carga compete somente o gerenciamento e a organização
logística, para fins de cumprimento dos contratos firmados entre a sua contratante e terceiros, razão pela qual não é possível atribuir-lhe a responsabilidade pelo
descumprimento de obrigação aqui debatida, a qual competem ao transportador marítimo.
Inconformada com a multa aplicada, propõe a presente demanda, requerendo autorização para a realização do depósito judicial da quantia reclamada pelo
Fisco.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório, decido.
Com efeito, a Súmula nº 2 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece, in verbis:
“Súmula nº 02: É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de
crédito tributário”.
O depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular
da capacidade ativa de cobrar o débito discutido nestes autos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de depósito judicial do débito objeto do presente feito, que, se integral, surtirá os efeitos do art. 151, II, do Código
Tributário Nacional.
À vista da alegada urgência da medida, e a fim de prevenir a ocorrência de dano irreparável ao contribuinte, declaro suspensa, desde a realização do
depósito, a exigibilidade do crédito discutido.
Realizado o depósito judicial, intime-se e cite-se a UNIÃO FEDERAL (PFN), com urgência, para que aponte eventual insuficiência do depósito, caso em
que deverá ser complementado pela AUTORA no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de revogação da medida ora deferida.
P.I. Cite-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
5818
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5021916-86.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
ASSISTENTE: IMAB IND METALURGICA LTDA, PERSICO PIZZAMIGLIO S/A, JWIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
LTDA, MASTERWARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO PANAMERICANA DE COUROS LTDA,
FIEMA INDUSTRIA MECANICA S/A, PLASTBEL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado do(a) ASSISTENTE: MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES - SP194757
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ASSISTENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) ASSISTENTE: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 410/1059