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TRF3 06/05/2020 -Fl. 914 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se presente na medida em que a tutela jurisdicional visa a cessar omissão na apreciação de petição, que já se prolonga há
muito tempo; fosse a parte compelida a esperar a sentença para só então ser-lhe concedida a segurança, seria penalizada por uma dilatação ainda maior de sua espera, o que acabaria por desnaturar
a tutela pretendida.
Estando assim presentes o fundamento relevante e o risco ao resultado útil do processo, torna-se imperiosa a concessão de liminar.
Do fundamentado:
1. DEFIRO o pedido liminar para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, seja apreciada a petição protocolada sob o n. 1841582809 (13927151 e 13927156). EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
2. Dê-se vista ao MPF.
3. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Penso, hoje, como pensava ontem, reforçada minha convicção pelos argumentos expostos nas informações da autoridade impetrada.
Tudo somado, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Ressalto que muito embora haja notícia da satisfação da pretensão deduzida, avanço no julgamento, pois esta se deu após o ajuizamento desta ação, permanecendo relevante o pronunciamento judicial, inclusive para fins de
distribuição dos ônus da sucumbência.
Do fundamentado:
1. CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que seja apreciada a petição
protocolada sob os ns. 1841582809 (13927251 e 13927156).
2. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25, da Lei n. 12.016/09.
3. Sem condenação em custas, pois o impetrante é beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que o INSS é isento do seu recolhimento.
4. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ARARAQUARA, 24 de abril de 2020.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001020-88.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: LUZIA HELENA VICENTE PEDROSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: KAREN CRISTIANE BITTENCOURT TALARICO - SP205763
IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

D E S PA C H O

1. CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada (31316015).
2. Entendo necessária a instauração do contraditório antes da análise do pedido liminar.
3. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos.
4. Sem prejuízo, INTIME-SE a impetrante a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, substitua o documento 31316013, o qual, segundo o título, deveria conter seu comprovante de endereço.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araraquara,

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000958-48.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ARARAQUARA

D E S PA C H O

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/05/2020 914/1952

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