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TRF3 27/05/2020 -Fl. 991 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

“No caso dos autos, a controvérsia reside na definição do termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, na qual houve o
reconhecimento de tempo de serviço especial.
Assim, o termo inicial da revisão administrativa e dos respectivos efeitos financeiros deve ser a data de início do benefício, a qual, no presente caso, coincide com a data do requerimento
administrativo de concessão.
Contudo, considerando que a revisão administrativa foi protocolada (11/12/03) após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo de concessão (data de despacho do
benefício em 29/09/97 - fls. 106/107 e 141/143), e que ação foi ajuizada (18/01/07) antes de completados 5 anos do término do processo administrativo de revisão (decisão de liberação do PAB
em 15/12/06, em relação às diferenças do período de 11/12/03 a 31/10/06 - fl. 164), ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento
administrativo de concessão, o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar como termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria por
tempo de contribuição a data de início do benefício, a qual coincide com a data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com a fixação dos consectários
legais, nos termos da fundamentação supra” (Id. 17636011, páginas 7 e 8 – grifei).
Intimado desse julgado, o INSS opôs embargados de declaração questionando que o julgado embargado concedeu efeitos financeiros a partir da DER, muito embora tenha havido a juntada de novos
documentos exclusivamente na demanda judicial (Id. 17636014, páginas 1 a 4).
Posteriormente, a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou, no julgamento do mencionado recurso oposto pelo INSS, que o termo inicial dos efeitos financeiros corresponde,
no caso sob apreciação, à data do requerimento administrativo. Confira-se:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para fixar como termo inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição a data de início do benefício, a qual coincide com a data do respectivo requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, com a fixação dos consectários legais.
Alega que a decisão recorrida é omissa, contraditória e obscura, no tocante à fixação do termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria
por tempo de contribuição na data do respectivo requerimento administrativo com base em documentos supervenientes, produzidos no curso da ação. Requer o acolhimento dos presentes
embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
(...)
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os fundamentos que
autorizam a fixação do termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição na data do respectivo requerimento
administrativo, ainda que a comprovação do tempo de serviço (urbano, rural ou especial) e do direito ao benefício tenha ocorrido após os pedidos de concessão ou revisão, e ainda que não
tenha havido prévio pedido administrativo de reconhecimento do tempo de serviço (urbano, rural ou especial).
(...)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração” (Id. 17636015, páginas 1 e 2 – grifei).
Por via de consequência, inviável o acolhimento do pleito do INSS, eis que o julgado contém expressa determinação de concessão de efeitos financeiros desde a DER do benefício de titularidade do exequente,
existindo, aliás, várias referências na fundamentação acerca desse parâmetro.
Tanto isso é verdade que o próprio INSS, ao opor embargos de declaração, afirma textualmente que o termo inicial dos efeitos financeiros fixado no julgado recorrido foi a DER do benefício de titularidade do
autor.
Portanto, em estrita observância ao título executivo judicial (Id. 17636011, páginas 7 e 8 e Id. 17636015, páginas 1 e 2), o “termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa
da aposentadoria por tempo de contribuição" é a "data do respectivo requerimento administrativo” (Id. 17636015, página 2 - grifei), respeitando-se, assim, os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em
julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF.
Assim sendo, os cálculos elaborados pela parte exequente (Id. 17636035) seguiram rigorosamente os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503,
caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF, de sorte que devem ser acolhidos, porquanto estão em consonância com o título executivo judicial transitado em
julgado.
Destaco, por fim, que a atualização do cálculo foi parametrizada na competência de fevereiro de 2019.
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução pelos valores apontados
pela parte exequente, quais sejam: i) R$ 39.148,82 (trinta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a título de prestações vencidas; ii) R$ 3.914,88 (três mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito
centavos), estes a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até fevereiro de 2019.
Por entender não existir sucumbência nesta impugnação, ante sua natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária.
Visando imprimir celeridade processual, faculto à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação dessa decisão, apresentar memória de cálculo contendo a discriminação dos valores
remanescentes, bem como os parâmetros necessários à escorreita e tempestiva expedições de requisições de pagamento em face da Fazenda Pública.
Preclusa a via impugnativa desta decisão e apresentada a memória de cálculo mencionada no parágrafo anterior, expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento das importâncias remanescentes.
Cumpridas as providências acima, vista às partes desta decisão e das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ.
Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico.
Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Jahu/SP, 25 de maio de 2020.

HUGO DANIEL LAZARIN
Juiz Federal Substituto

Subseção Judiciária de Jaú

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/05/2020 991/7739

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