CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5020457-78.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SERBOM ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE LACSKO DE ARAUJO - SP302891
REU: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO
DEC IS ÃO
Id 41700303: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no id 40814859, que indeferiu, em tutela, o depósito da
quantia de R$ 233.337,47 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor da
remuneração mensal da concessão prevista no 11º Termo Aditivo do Contrato de Concessão Remunerada de Uso nº 139/07-1173-200506-050-03-2.
Alega que a tutela antecipada não pode ser confundida com o pressuposto sine qua non do procedimento especial da
Consignação em Pagamento. Isso porque, o aspecto dogmático do artigo 542, inciso I do Código de Processo Civil, prevê que a única
hipótese de o valor pretendido à consignação não ser depositado em juízo, é a do artigo 539, §3º do mesmo instituto processual.
Aduz que indeferir o depósito requerido na inicial procede à análise do mérito da quantia a que se pretende consignar sem a
consolidação do contraditório, não existindo perigo de irreversibilidade.
Defende que se o depósito da quantia for inferior ao valor devido poderá ser contestado pelo réu (artigo 544, inciso IV do Código
de Processo Civil), o que facultará ao autor a complementação do valor consignado, conforme autoriza o artigo 545. E mais, os valores
incontroversos poderão ser levantados pelo réu, sem prejuízo daqueles ainda controvertidos (artigo 545, §1º).
Afirma que, embora presente o pagamento do IPTU como requisito necessário à concessão, previsto pela cláusula 11.1, “a” do
contrato supra, é faculdade do autor a sua adimplência em apartado ao da obrigação principal do contrato administrativo.
Por fim, reitera que a pretensão do autor se compõe na consignação do valor da obrigação principal do contrato administrativo,
depositando a quantia correspondente ao valor da remuneração mensal prevista no Contrato de Concessão Remunerada de Uso, no valor de
R$ 233.337,47 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), por ser medida de direito na Ação de
Consignação em Pagamento.
É o relatório.
Decido.
Objetiva a parte autora seja deferido o depósito da quantia de R$ 233.337,47 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e sete
reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor da remuneração mensal da concessão prevista no 11º Termo Aditivo do Contrato de
Concessão Remunerada de Uso nº 139/07-1173-2005-06-050-03-2.
Verifico que o boleto único emitido pela ré no valor de R$ 362.889,36 (Id 40142145) compreende as seguintes cobranças: R$
129.551,89 referente à 8ª parcela do IPTU e R$ 233.337,47 referente ao Termo de concessão remunerada de uso – processo nº 139/07
(setembro/2020).
Com razão a parte autora.
O pagamento pela concessão onerosa de uso do Frigorífico Armazenador Polivalente (FAP) para fins comerciais, constitui-se
como obrigação principal, pois subsiste com independência a qualquer outra. E, a obrigação ao pagamento da parcela do IPTU depende do
objeto da obrigação principal, que é a concessão de uso licitada.
O pagamento do IPTU está previsto na cláusula 11.1, “a” do contrato de Concessão Remunerada de Uso nº 139/07-1173-200506-050-03-2, sendo faculdade do autor a sua adimplência em apartado ao da obrigação principal do contrato administrativo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2020 171/2055