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TRF3 26/11/2020 -Fl. 1508 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por LUCAS HENRIQUE TREVIZAN, qualificado na inicial, em face do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, na pessoa
do Excelentíssimo Senhor Presidente MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, objetivando, em sede de liminar a suspensão dos efeitos das eleições municipais realizadas em 15 de novembro de 2020 e, ao final da
demanda, a declaração da nulidade das eleições por vulnerabilidade e fragilidade do processo eleitoral, determinando a convocação de novas eleições, estabelecendo parâmetros de segurança e auditoria.
Vieram os autos conclusos.
Com relação à competência da Justiça Federal, dispõe o art. 109, VIII, da Constituição Federal, que compete aos Juízes Federais, processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais”.
Desta forma, “o critério objetivo para definição da competência da Justiça Federal em detrimento das demais (Justiça Estadual, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e
Justiça Eleitoral) para o processamento do mandado de segurança é o da qualidade da autoridade coatora (ratione funcionae). (AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGLA_CLASSE: AI 501188078.2020.4.03.0000:, ..RELATORC: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020 )
In casu, tratando-se a presente demanda de mandado de segurança coletivo de cunho eleitoral, impetrado contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, a Justiça Federal é incompetente para
processar e julgar o feito.
Nesse sentido, conforme disposição expressa do artigo 21, VI da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), compete originariamente ao próprio Tribunal, processar e julgar a ação mandamental
contra seus atos:

Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

Desta forma, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, prejudicando, assim, qualquer análise acerca do feito, visto que cabe ao Tribunal Superior
Eleitoral julgar, originariamente, o presente mandado de segurança.
A respeito do tema, destaco precedente quanto à competência da Justiça Eleitoral:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. 1 . Não tem a Justiça Federal competência para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Interpretação conjugada do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal e do artigo 21, inciso VI, da Lei
Complementar 35/79. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 2. Sentença anulada. Remessa dos autos ao tribunal competente. Apelação prejudicada.(AMS 0042960-74.1998.4.01.0000, JUIZ LEÃO
APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 18/03/2002 PAG 117.)

Outrossim, destaco firme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência que segue:

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar mandados
de segurança impetrados contra ato do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência da Súmula 624/STF. 2. O fato de o TSE ter proferido o ato impugnado não conduz automaticamente ao impedimento dos integrantes
daquela Corte e, assim, à competência deste Tribunal para julgar o writ. O impedimento ou a suspeição que autorizam o julgamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da
Constituição da República, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente para o julgamento da causa.” (MS 29.342 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia) 3. Agravo regimental desprovido. (MSAgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA , ROBERTO BARROSO, STF.)

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO-PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência
constitucional originaria para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer Tribunal judiciario, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral. O art. 21, VI, da LOMAN - que foi inteiramente recebido pela
nova ordem constitucional - autoriza o entendimento de que cabe ao próprio Tribunal Superior Eleitoral apreciar o writ mandamental deduzido contra seus atos ou omissões. - Não se revela suscetível de
provimento o agravo cujas razoes não impugnem os fundamentos em que se assenta o ato decisório questionado. Constitui obrigação processual indeclinável do agravante deduzir, de modo especifico, as razoes que possam
justificar a reforma da decisão contra a qual se insurge. Precedentes.
(MS 22041 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/1994, DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-03 PP-00455)

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART. 21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO. 1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal Federal são as estabelecidas pela Constituição
Federal, no art. 102, incisos I, II e III. No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência originária só é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "d"). Não, assim, do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Remanesce,
então, quanto a este e demais Tribunais do País, o disposto no art. 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de 14/3/1979), segundo os quais: "Art. 21 - Compete aos Tribunais,
privativamente: ... VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." 3. Como o T.S.E., que não se compõe
de Turmas e somente julga em Plenário, apenas este é que pode, em tese, julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra seus atos. 4. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do S.T.F. 5.
Agravo improvido.
(MS 24285 AgR, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2002, DJ 19-12-2002 PP-00123 EMENT VOL-02096-02 PP-00351)

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO-CONHECIMENTO DO "WRIT" - CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE - POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAL
QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
COMPETENTE - INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da
União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes. - Reconhecida a falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para o processo mandamental, impor-se-á o encaminhamento dos autos ao Tribunal
originariamente competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança. Entendimento agora prevalecente no STF, em virtude de superveniente alteração de sua jurisprudência. Precedentes.
Ressalva da posição pessoal do Relator. Observância do princípio da colegialidade. - O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que
impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o "writ" mandamental. É que este, bem ou mal,
consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 - RTJ 138/110 - RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado "opportuno
tempore". (MS-AgR - AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA , CELSO DE MELLO, STF.)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Impetração contra as Resoluções nº 21.702 e nº 21.803 do Tribunal Superior Eleitoral. Causa de competência desse tribunal. Incompetência reconhecida
pelo Supremo. Arquivamento do feito. Inadmissibilidade. Necessidade de remessa dos autos ao tribunal competente. Agravo regimental provido para esse fim. Aplicação do art. 113, § 2º, in fine, do CPC. Precedente.
Reconhecendo sua incompetência para conhecer de mandado de segurança, tem o Supremo Tribunal Federal de determinar a remessa dos autos ao órgão competente para a causa (AO 1137 AgR, Relator(a):
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00004 EMENT VOL-02201-1 PP-00033 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 92-97)

Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos, com urgência, ao TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/11/2020 1508/1835

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