O pleito da agravante foi analisado nos termos em que pleiteado e em estrita observância ao que restou decidido pelo MM. Juízo a quo, que proferiu decisão indeferindo a medida liminar pleiteada, objetivando
assegurar seu suposto direito de não recolher a contribuição devida ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salários, com o argumento de que lhe falta fundamento de validade desde o advento da Emenda Constitucional – EC n.
33/01; ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, de acordo com o art. 4º, da Lei n.6.950/81.
In casu, não verifico a presença dos requisitos legais, a justificar o acolhimento dos presente pretensão.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se.
Sao Paulo, 02 de dezembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0082405-42.2007.4.03.6301
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: CARMELITA BAUER AQUINO MARTINEZ, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: ERIK DOS SANTOS ALVES - SP220532
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, cite-se a Caixa Econômica Federal para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou certificado o decurso, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031363-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: VANIA MARIA AMARAL RODRIGUES, JOSIMAR AMARAL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vania Maria Amaral Rodrigues e Josimar Amaral Rodrigues contra r.decisão proferida, em execução fiscal, que indeferiu o levantamento dos valores bloqueados
em suas contas poupanças inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como, de proventos de salários percebidos por Josimar em conta bancária.
Alegam que os documentos juntados aos autos, demonstram que mantêm conta poupança na Caixa Econômica Federal e tiveram valores constritos na ordem de R$ 22.184,28 (vinte e dois mil, cento e oitenta e
quatro reais e vinte e oito centavos) e R$ 1.496,22 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
Aduzem que os extratos bancários são suficientes para confirmar que as contas poupança recebem remuneração mensal e num período de 30 (trinta) dias não receberam novos aportes ou foram realizados
saques, corroborando a sua condição de reserva de numerários para futuras situações emergenciais.
A análise do pedido de efeito suspensivo ativo foi postergada para após o oferecimento de contraminuta.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 577/1309