agente nocivo. Tendo em vista que a ex-empregadora se encontra inativa (fl. 41 da seq 04), entendo poss?vel a ado??o do PPP de fls. 33/34 como
paradigma, j? que os cargos/fun??es exercidos eram similares. Desse modo, resta desnecess?ria a realiza??o de per?cia t?cnica judicial. Todavia, pela
descri??o das atividades contida no PPP paradigma, resta claro que eventual exposi??o a fatores de risco biol?gicos se dava de forma espor?dica e
intermitente, o que ? insuficiente para caracterizar a natureza especial da atividade.
Per?odo: de 23.02.1999 a 23.09.2004.
Empresa: Pinturas Ypiranga.
Setor: alvenaria.
Cargo/fun??o: pedreiro.
Agente nocivo alegado: ru?do em intensidade de 88,2 decib?is.
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: CTPS (seq 04, fl. 09) e PPP (seq 04, fls. 30/32 e 65/68).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo de 19.11.2003 a 23.09.2004 ? especial, porquanto o segurado trabalhou exposto a ru?do em n?vel superior
ao limite de toler?ncia de 85 decib?is. O tempo de servi?o no per?odo de 23.02.1999 a 18.11.2003 ? comum, vez que nesta ?poca o limite de toler?ncia
era de 90 decib?is.
Per?odos: de 17.03.2010 a 07.03.2011 e de 08.03.2011 a 21.02.2014.
Empresas: ?mega Manuten??o e Repara??o Ltda e Rumo Malha Norte S. A. (All Am?rica Latina Log Malha Norte S. A.).
Setor: oficina Araraquara.
Cargo/fun??o: operador de produ??o Jr.
Agente nocivo alegado: ru?do em intensidade de 86,49 decib?is.
Atividades: efetuar manuten??es corretivas, preventivas, revistamento, inspe??o e abastecimento de ve?culos, m?quinas e equipamentos de via,
sinaliza??o e energia, executando montagens e desmontagens em componentes de sistemas mec?nicos, pneum?ticos e el?trico-eletr?nicos,
diagnosticando e corrigindo defeitos.
Meios de prova: CTPS (seq 04, fls. 10/11) e PPP (seq 04, fls. 75/76).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Conclus?o: o tempo de servi?o nos per?odos ? especial, porquanto o segurado trabalhou exposto a ru?do em n?vel superior ao limite de toler?ncia de
85 decib?is. Embora n?o tenha sido apresentado PPP para o per?odo entre 17.03.2010 e 07.03.2011, vez que a ex-empregadora se encontra inativa
(seq 25), entendo poss?vel a ado??o do PPP de fls. 75/76 como paradigma para este per?odo, tendo em vista a similaridade dos cargos/fun??es
exercidos, al?m de que a primeira empresa era terceirizada e prestava servi?os para a segunda (conforme relatado na inicial, bem como a aus?ncia de
interst?cio entre os dois v?nculos laborais).
Per?odo: de 19.02.2014 a 14.11.2019 (limitado ? DER).
Empresa: Prefeitura Municipal de Am?rico Brasiliense.
Setor: DAEMA.
Cargo/fun??o: auxiliar de encanador.
Agente nocivo alegado: biol?gico.
Atividades: operacionalizam projetos de instala??es de tubula??es, definem tra?ados e dimensionam tubula??es, especificam, quantificam e
inspecionam materiais, preparam locais para instala??es, realizam pr?-montagem e instalam tubula??es, realizam testes operacionais de press?o e flu?
dos e testes de estanqueidade, protegem instala??es e fazem manuten??es em equipamentos e acess?rios.
Meios de prova: PPP (seq 04, fls. 33/34 e 77/79).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclus?o: o tempo de servi?o no per?odo ? comum, vez que n?o restou comprovada a exposi??o habitual e permanente do segurado a qualquer
agente nocivo. Pela descri??o das atividades contida no PPP, resta claro que eventual exposi??o a fatores de risco biol?gicos se dava de forma espor?
dica e intermitente, o que ? insuficiente para caracterizar a natureza especial do tempo de servi?o.
Aposentadoria especial.
O benef?cio de aposentadoria especial, em raz?o de exposi??o aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de servi?o m?nimo de 25 anos
e car?ncia de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com reda??o anterior ? EC 103/2019.
Considerando o tempo de servi?o especial reconhecido nestes autos (de 19.11.2003 a 23.09.2004, de 17.03.2010 a 07.03.2011 e de 08.03.2011 a
21.02.2014), o autor perfaz um total de 04 anos, 09 meses e 10 dias at? 14.11.2019, n?o sendo suficiente, portanto, para a concess?o do benef?cio de
aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribui??o.
O benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o exigia 35 anos de contribui??o, se homem, e 30 anos de contribui??o, se mulher, e 180 meses
de car?ncia, nos termos do art. 201, § 7÷, I da Constitui??o Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com reda??o anterior ? EC 103/2019. Caso tais
requisitos n?o tenham sido satisfeitos at? 13.11.2019, o segurado ainda poder? obter o benef?cio se atender aos requisitos adicionais previstos em uma
das regras de transi??o constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benef?cio.
O INSS computou at? 14.11.2019, data do requerimento administrativo, 29 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribui??o e car?ncia superior a
180 meses (seq 04, fls. 132/136).
Adicionando a esse tempo de servi?o incontroverso o acr?scimo decorrente do reconhecimento do tempo de servi?o especial nos per?odos de
19.11.2003 a 23.09.2004, de 17.03.2010 a 07.03.2011 e de 08.03.2011 a 21.02.2014, verifica-se que o tempo de servi?o/contribui??o total na data do
requerimento administrativo era de 31 anos, 06 meses e 12 dias.
Logo, por n?o ter 35 anos de contribui??o na data do requerimento administrativo, o autor n?o tem direito ? aposentadoria por tempo de contribui??o
desde ?quela data. Tampouco h? se falar em reafirma??o da DER, vez que at? a presente data ele tamb?m n?o teria cumprido todos os requisitos
necess?rios ? aposenta??o, nos moldes das regras de transi??o previstas na Emenda Constitucional 103/2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2021 784/1265