sempre que possível, no seu relevante múnus, colaborar para orientar os periciandos quanto ao risco de maiores complicações nesse grupo.
A parte autora, ao comparecer à perícia, deve manifestar sua expressa concordância com as condições acima fixadas. Esclareço que, caso não concorde,
não haverá prejuízo na impossibilidade de comparecimento ao ato pericial e que a nova perícia será redesignada para data oportuna.
Diante da necessidade de consultório próprio para realização de perícia e cuidados com higiene e proteção, arbitro os honorários em duas vezes o valor
máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, e parágrafo único do referido
normativo.
Intime-se.
0001077-21.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006107
AUTOR: ROSEMARA RIBEIRO FERREIRA (SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Como a atividade médico-pericial na seguridade social é essencial (Decreto nº 10.292/2020) e diante da constatação do Conselho Nacional de Justiça no
parecer juntado ao PP nº 0003451-62.2020.2.00.0000 para realização de perícias presenciais em consultórios médicos, observados os ditames das
Resoluções 313/2020 e 317/2020 e a situação epidemiológica local, c/c as regras de distanciamento social e medidas para enfrentamento da pandemia, e
que se revela inviável a teleperícia após vedação pelo Conselho Federal de Medicina, a fim de não paralisar o feito por tempo indeterminado na busca de
benefício de caráter alimentar:
Informo que a perícia médica designada será realizada no consultório da perita, situado à Rua Juiz David Barrilli, 306, torre C, sala 406 – Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos - SP, no dia 7 de maio, às 11:00 horas.
Informo ainda que, de acordo com as recomendações da perita para adequado cumprimento das medidas preventivas sanitárias:
- O periciando deverá comparecer usando máscara.
- Portar apenas documento original com foto para identificação.
- Preferencialmente, não deverá levar nenhuma documentação médica original. Toda documentação deve ser anexada aos autos antes da perícia.
- Caso o periciando necessite de acompanhante, este acompanhamento será feito por apenas 01 (uma) pessoa, e o mesmo não poderá entrar na sala de
atendimento, devendo permanecer na sala de espera, exceto médico assistente técnico.
- O médico manterá uso de máscara, distanciamento de 1,5m, sala arejada, álcool gel na entrada para higienização das mãos do periciando e higiene da
sala (mesa e cadeira do periciando) entre cada atendimento.
- O periciando não deve comparecer à perícia, caso esteja gripado, seja idoso ou apresente doenças crônicas como asma, hipertensão e outras que o
incluam no grupo de risco. Deve a parte a autora juntar aos autos referida informação até um dia antes da realização da perícia, cabendo aos advogados,
sempre que possível, no seu relevante múnus, colaborar para orientar os periciandos quanto ao risco de maiores complicações nesse grupo.
A parte autora, ao comparecer à perícia, deve manifestar sua expressa concordância com as condições acima fixadas. Esclareço que, caso não concorde,
não haverá prejuízo na impossibilidade de comparecimento ao ato pericial e que a nova perícia será redesignada para data oportuna.
Diante da necessidade de consultório próprio para realização de perícia e cuidados com higiene e proteção, arbitro os honorários em duas vezes o valor
máximo previsto na tabela anexa da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 28, e parágrafo único do referido
normativo.
Intime-se.
0000096-26.2020.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006122
AUTOR: GLORIA FELICIANA DE JESUS (SP245199 - FLAVIANE MANCILHA CORRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Esclareça a patrona da parte autora, no prazo de cinco dias, o motivo pelo qual requereu novo pedido de transferência indicando conta diversa da anterior,
uma vez que o ofício da solicitação anterior já foi encaminhado ao banco. Int.
0005667-12.2019.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006093
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO (PR043976 - GEMERSON JUNIOR DA SILVA, SP314084 - DANILO SILVA FREIRE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Tendo em vista que até a presente data não houve resposta do Juízo deprecado, intime-se a parte autora para que esclareça se as testemunhas
participarão à distância da audiência designada para o dia 05/05/2021, às 15h, através do link indicado no despacho do evento 68, informando o número de
telefone de quem participará do ato.
Caso contrário, deverá verificar perante o Juízo deprecado a possibilidade de comparecimento presencial das testemunhas no fórum da Comarca de
Wenceslau Braz, no dia e horário definidos, informando nos autos.
Intime-se.
0000165-24.2021.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6327006115
AUTOR: ANDERSON RODRIGO DA SILVA SALES (SP417258 - ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN, SP186603 - RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ, SP294721 - SANDRO LUIS CLEMENTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2021 1486/1931