Considerando a concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados pela requerida (eventos 38/39), homologo-os.
Defiro o pedido de destaque de honorários do(a) procurador(a) da parte autora em nome de DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU, inscrito(a) na OAB/MS com o nº 018081, tão
somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados.
Expeçam-se os respectivos requisitórios.
Intimem-se.
0002953-32.2020.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6202016160
AUTOR: LAURYANNE CAMPOS (MS017533 - MAX WILLIAN DE SALES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES)
Considerando a concordância expressa da parte autora com os cálculos apresentados pela requerida (evento 31 e 33), homologo-os.
Defiro o pedido de destaque de honorários do(a) procurador(a) da parte autora em nome de MAX WILLIAN DE SALES, inscrito(a) na OAB/MS com o n. 17.533, tão somente no
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos atrasados.
Expeçam-se os respectivos requisitórios.
Intimem-se.
DECISÃO JEF - 7
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que pretende indenização por danos materiais e morais. Em sede de tutela antecipada requer a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor com determinação de inversão do ônus da prova; determinação da requerida para trazer aos autos cópia integral do contrato com as devidas assinaturas
relativas ao financiamento; e produção antecipada de prova pericial. Em sua contestação, a requerida apresentou preliminares que precisam ser analisadas para o regular
processamento do feito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A presente ação é proposta por mutuário(a) adquirente de imóvel que integra o Programa Minha Casa Minha
Vida – PMCMV FAIXA I, cuja construção foi financiada com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial destinado às moradias que necessitem de subsídio
governamental, nos termos previstos no artigo 1º e seguintes da lei 11.977/2009. De acordo com o disposto no artigo 24 da Lei n. 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto do Fundo
Garantidor da Habitação Popular (FGHab), a Caixa é a sua administradora. Ressalte-se que o imóvel objeto do presente feito trata-se de moradia adquirida por meio do Programa
Minha Casa Minha Vida, cujo contrato prevê, no caso de morte, invalidez e desemprego do mutuário, ou ainda, especialmente, de danos físicos ao imóvel, possível
comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, gerido pela Caixa Econômica Federal. Note-se que a requerida atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual é parte legítima para responder à ação que visa apurar vícios de construção
decorrente de aquisição de imóvel por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CONSTRUTORA Note-se
que não se está diante de hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, uma vez que não há norma legal ou contratual que os obrigue a ressarcir por
eventuais prejuízos, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal
somente responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) nas hipóteses em que
atua como executora ou operadora de programas de política de habitação social. Nesses casos, em que participa da escolha do terreno, da construtora, da elaboração e
acompanhamento do projeto, dentre outras participações, a CEF possui legitimidade para responder por vícios de construção. Assim, a considerar que no presente caso a CEF
responde solidariamente com a construtora, certo é que a parte autora direcionou o feito tão somente em face do banco requerido, não havendo que se falar em litisconsorte
passivo necessário com a construtora. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os casos de inépcia da petição inicial encontram-se elencados no parágrafo único do artigo 295 do
Código de Processo Civil. Em análise à petição inicial, não observo a existência de mácula processual que lhe pudesse atribuir a qualidade de inepta. O fato de a parte autora não
ter descrito pormenorizadamente os vícios de construção que acometem o seu imóvel não gera a inépcia, uma vez que, no presente feito, o fato constitutivo do direito alegado é
questão que pode ser comprovada, individualizada e quantificada no decorrer da instrução processual, mais especificamente com a realização da prova pericial. Nesse ponto,
inclusive, deve também ser afastada a alegação de falta de provas, já que os alegados vícios somente poderão ser comprovados após a instrução do feito. - AUSÊNCIA
INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não aguardou a resposta administrativa da requerida, a
considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, no presente caso também se pretende a indenização por dano moral. - DA PREJUDICIAL DE
MÉRITO Inicialmente, destaco que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que retrata uma
relação de consumo existente entre os mutuários e o agente financeiro do SFH. Outrossim, a presente ação discute a ocorrência ou não do chamado ‘fato do produtor’, o qual, de
acordo com a doutrina especializada ‘é um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de
um defeito do produto (...) À luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, esse defeito pode ser de concepção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação,
construção, montagem) e ainda de comercialização (informações, publicidade, apresentação, etc.) São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através de
repercussão externa do defeito do produto, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e o seu patrimônio’ (FILHO, Sergio Cavalieri. São Paulo: Atlas. 7. Ed. 2007.
Pa. 460). Nesse sentido, e por consequência, não se pretende adequada ao caso em questão discussão acerca de decadência, pois dela só se cogita em se tratando de vício do
produto ou do serviço. Com relação à prescrição, a considerar a aplicação do CDC ao caso em concreto certo é que prescreve em 05 (cinco) anos e a contagem começa a fluir a
partir da ocorrência do acidente de consumo. Assim, deve ser afastada a arguição de prescrição. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC A considerar que ao presente
caso aplica-se as regras do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova devendo a parte requerida apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do contrato objeto do
presente feito. - PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial a fim de averiguar a existência, extensão, origem, custo de reparação e estimativa de
desvalorização decorrente dos alegados vícios construtivos do imóvel descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham a inicial. Observo que tramitam neste
Juizado outras ações que possuem o mesmo pedido de indenização securitária decorrente de vícios de construção e no mesmo condomínio/na mesma localidade do imóvel objeto
do presente feito. Assim, considerando tal apontamento, determino que as perícias sejam agendadas em bloco de forma a concentrar o trabalho do senhor perito no maior número
possível de residências em cada dia agendado, respeitadas as determinações contidas na Resolução n. 305/2014, dos quais destaco: "Art. 28........................................... (...) 2º
Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a
realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V
do anexo; § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse
limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a
título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela V do anexo." (...) Assim, considerando o volume
de processos, fixo os honorários periciais nos termos do § 2º, do artigo 28 da resolução em comento - NA METADE DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TAB ELA V DO
ANEXO, ou seja, R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos). No presente caso, considerando as peculiaridades da perícia, o número de perícias a serem realizadas, bem
como o trabalho a ser desenvolvido pelo senhor perito reputo necessária a aplicação do parágrafo único do artigo 29 da Resolução nº. 305 de 2014, razão pela qual determino o
adiantamento de 30% do valor da verba honorária fixada. Assim, expeça-se, desde já, a respectiva solicitação de pagamento do senhor perito. O parágrafo único do art. 30-A da
Resolução nº. 305 de 2014 estabelece que “Priorizar-se-á, além do uso da prova emprestada, a designação do mesmo profissional para perícia a ser feita no mesmo
estabelecimento, em processos diversos, ressalvada impossibilidade devidamente justificada." Assim, nomeio para realização da perícia o Engenheiro Civil cadastrado no
Sistema AJG, Sr. José Roberto, o qual deverá ser nomeado também nos demais feitos que tramitam neste Juizado acerca do mesmo objeto. Deixo de fixar a data da perícia neste
momento, já que caberá, inicialmente, ao senhor perito entrar em contato com a parte autora para previamente verificar a melhor data para realização da perícia, tendo em
consideração a sua realização em bloco. Assim, oportunamente, intime-se o senhor perito para: a) comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e
hora para ter início a perícia (via peticionamento eletrônico) a fim de que se proceda à cientificação da parte requerida; b) entregar seu laudo, devidamente digitalizado, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da realização da perícia. O perito deverá responder, além dos apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo. Ressalto, ainda, que o senhor perito
poderá se abster de responder aos quesitos formulados pelas partes que sejam impertinentes e irrelevantes à análise do mérito ou que relação alguma possuam com a matéria
controvertida neste feito. Quesitos do Juízo: O imóvel apresenta defeitos/danos/vícios? Em caso afirmativo, descrevê-los; É possível precisar a época e a(s) causa(s)/origem(ns)
dos defeitos/danos/vícios? Os defeitos/danos encontrados no imóvel são decorrentes de vícios de construção, de deterioração natural, de má-conservação por parte do(s)
proprietário(s)]/possuidor(es) ou de eventuais alterações de projeto por ele (s) efetuadas? Os defeitos danos/vícios comprometem a solidez e a segurança do imóvel, gerando
riscos para os moradores? Quais? Os defeitos/danos/vícios (fissuras, rachaduras, infiltrações, etc) estão estabilizados? Podem os defeitos/danos/vícios vir a comprometer a
estrutura da construção (afetar vigas, lajes, colunas, etc), ocasionando o desabamento (total ou parcial) da(s) unidade(s) habitacional (is)? É possível precisar se, em épocas
chuvosas, as infiltrações causam rachaduras, queda de reboco, mofo, problemas elétricos dentre outros? Os defeitos/danos/ vícios tornam inadequado o imóvel para habitação?
Caso os danos estejam estabilizados, é possível precisar desde quando (data aproximada)? O uso do imóvel é compatível com o projeto a que se destinara originariamente? O(s)
morador(es) faz(em) a manutenção regular de sua unidade habitacional? A construção foi fiscalizada pela CEF? Qual o profissional responsável? Quais documentos foram
assinados pelo responsável? Qual a abrangência da fiscalização pela CEF? Na construção foram usados materiais de boa qualidade e mão-de-obra qualificada? Foram efetuados
reparos pelas requeridas para sanar os defeitos/danos/vícios existentes? Quais foram os reparos realizados? Os defeitos/danos/vícios existentes foram resolvidos com as obras
realizadas? É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um
imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora; Quais são os serviços/trabalhos necessários para a recuperação dos danos materiais havido no imóvel da parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2021 782/919