ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, (a) de ofício,
declarar extinta, pela prescrição da pena em abstrato, a punibilidade dos réus (a.1) Fernando,
quanto ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV;
109, inciso VI, do Código Penal; (a.2) Maria Cecília, quanto aos delitos previstos nos artigo
340 e 347 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, incisos IV e V; e 115 do
Código Penal; (a.3) Andréia quanto ao delito previsto no artigo 340 do Código Penal, nos
termos dos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso VI, do Código Penal; (a.4) Alfredo, quanto ao
delito previsto no artigo 299 (pela pena fixada) do Código Penal, nos termos dos artigos 107,
inciso IV; e 109, inciso VI, e 115 do Código Penal; (a.5) Maria Cecília quanto aos delitos
previstos nos artigos 171, caput e § 3º, do Código Penal (pelas penas fixadas), nos termos dos
artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, e 115 do Código Penal; (b) negar provimento às apelações
dos réus; e (c) dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para (c.1)
condenar a ré Andréia Schlotefeldt Ferreira pelo crime previsto no artigo 342 do Código
Penal; e (c.2) aumentar as penas fixadas para os réus Fernando e Maria Cecília em relação
aos delitos previstos nos artigos 171, caput; 171, § 3º, e 148, § 2º, do Código Penal, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
00008 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.70.09.000221-0/PR
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : NELSON BOBATO
ADVOGADO : Walter Toffoli e outro
: Helem Adei Goncalves Mosqueira
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APENSO(S) : 2009.04.00.036300-8
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 168A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural, é
penalmente atípica a conduta de quem deixa de recolher o tributo declarado
inconstitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem, para absolver o réu, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e
julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 731