RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Davi Duarte e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre o
direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.
Nos autos do AI nº 566.940/SC, conforme decisão publicada no DJe em
05.11.2008, foi dado provimento ao agravo para admitir o presente recurso extraordinário, bem
como foi determinada a aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Considerando o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral, a
questão restou examinada no RE nº 581.160/MG, conforme a sistemática disposta no art. 543-B
do CPC.
O Plenário do Pretório Excelso, em sessão realizada na data de 20.06.2012,
julgando o mérito do aludido recurso, com base no julgamento da ADI 2.736/DF, deixou
assentado que é inconstitucional o art. 9º da MP nº 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o
art. 29-C na Lei nº 8.036/1990. O acórdão, transitado em julgado em 28.08.2012, restou assim
ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP 2.164-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA
LEI 8.036/1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES
ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI 2.736/DF. RECURSO PROVIDO. I
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que
introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários
advocatícios "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como
naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais". II - Os
mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente
recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 581.160/MG, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe em 23.08.2012)
In casu, tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação à vexata
quaestio diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o Supremo Tribunal Federal, remetam-se
os autos ao Órgão julgador deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543B, § 3º, do CPC. Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.70.05.005077-8/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Daniele Cristina das Neves e outros
RECDO
: SERGIO PAULO CORDEIRO GONCALVES e outro
ADVOGADO
: Juliane Bublitz Ferreira
: Orival Correa de Siqueira Junior e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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