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TRF4 09/09/2016 -Fl. 625 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 09/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

3226850, com fundamento na combinação dos artigos 783 e 924, I, do Código de Processo
Civil, bem como dos eventuais embargos à execução incidentes (CPC, art. 330, II). Deixo de
impor condenação em honorários advocatícios aos exequentes, em primeiro lugar porque, ao
ajuizarem a presente demanda, se valeram de título executivo hígido na ocasião, ou seja, se
valeram da sentença de procedência proferida nos autos 93.0013933-9, com trânsito em
julgado; em segundo lugar, porque a própria executada deu causa ao ajuizamento da ação, ao
não reembolsar os consumidores pela cobrança da exação questionada. Ademais, impor tal
condenação seria um contrassenso, pois agravaria ainda mais a situação dos exequentes, que
se viram privados de recursos, retirados de seu patrimônio com a promessa de posterior
devolução, tiveram o ônus de contratar advogado e recolher custas para o ajuizamento da
presente execução e seriam penalizados mais uma vez com a condenação em honorários
sucumbenciais. Consigno, ainda, que, nos casos em que os exequentes já tenham, por algum
motivo, se apropriado dos valores depositados em pagamento, não há falar em devolução de
tais importâncias, pois a União deveria mesmo ter repetido os valores recolhidos a título de
empréstimo compulsório aos consumidores, em espécie. Confira-se neste sentido o seguinte
julgado: "EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O
emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis - Decreto-Lei n. 2.288/86
mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento - ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE." (STF, RE 175385/SC, Orgão Julgador
Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento 01/12/1994) Portanto, ainda que tais
valores tenham entrado no patrimônio dos exequentes em razão de execução de sentença
proferida em processo movido por parte ilegítima, conforme reconhecido pelo Supremo na
Ação Rescisória 199804010650973, fato é que os valores eram mesmo devidos aos
consumidores, apenas não tendo havido a satisfação da dívida "sponte propria". Quanto aos
valores ainda depositados em Juízo, como ainda não entraram na esfera patrimonial dos
exequentes, devem ser estornados ao TRF4, medida, aliás, que já foi levada a efeito
administrativamente, conforme determinado pelo Eminente Presidente daquela Corte no
Processo Administrativo SEI 0005849-98.2016.4.04.8000. Como não há mais créditos em
favor dos exequentes, ficam sem efeito eventuais arrestos/penhoras formalizadas no rosto
dos autos. Nestes casos, informem-se aos Juízos que determinaram as constrições a respeito
disso e da extinção do feito. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional quanto à presente
sentença, considerando que referido Ente, em manifestação endereçada à Direção do Foro
desta Seção Judiciária por meio do Ofício nº 2.817/2016-PFN/PR, de 22 de julho de 2016
(doc. 3195905, e encaminhada por aquela Direção a esta Vara, requereu que os valores em
depósito sejam restituídos à União, dizendo que as execuções em questão comportam
extinção imediata, que não tem interesse em interpor recurso das sentenças extintivas da
execução e requerendo a dispensa da intimação acerca de tais decisões. Transitada em
julgado a presente sentença, tudo cumprido, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.Intime-se a parte exequente.Documento assinado eletronicamente por Anne Karina
Stipp Amador Costa, Juiz Federal, em 05/09/2016, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos /verifica.php informando o código verificador
3226868 e o código CRC 52A74B3E. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.050583-2/PR
EXEQUENTE : DIRCE DE PAULA MION
: MARLI DA CRUZ LADERUTZKI
: RONALDO KALED MAIA
: IOLANDA BANCHO
ADVOGADO : DIRCE DE PAULA MION
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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