§ 2º É de responsabilidade do estagiário, ao final do período de realização do estágio
obrigatório, enviar documentação comprobatória à unidade de recursos humanos ou ao agente de
integração, na qual conste o período e as condições em que se deu esta modalidade de estágio.
Art. 38. O estagiário deverá apresentar à unidade de recursos humanos ou ao agente de
integração, semestralmente, nas datas definidas pela Administração, comprovante de matrícula e de
desempenho escolar/acadêmico, a fim de que seja aferida sua condição de aluno regularmente matriculado
e frequentando a instituição de ensino, bem como a aprovação em, no mínimo, 50% dos créditos
disciplinares em que esteve matriculado no semestre anterior, sob pena de desligamento do estágio.
Art. 39. No caso de estudante de nível médio, no semestre em que não houver
matrícula, em vez deste comprovante, deverá ser entregue à unidade de recursos humanos ou ao agente de
integração um atestado de freqüência emitido pela instituição de ensino.
Art. 40. O estagiário é responsável por obter o visto do professor orientador nas
avaliações de desempenho realizadas e/ou no relatório semestral de atividades e encaminhar o(s)
documento(s) à unidade de recursos humanos ou, quando for o caso, ao agente de integração, sob pena de
extinção do estágio, salvo em caso de impedimento momentâneo por motivo de força maior ou caso
fortuito, devidamente justificado.
Art. 41. É de responsabilidade do estagiário comunicar ao seu supervisor de estágio, à
área de recursos humanos e ao agente de integração, imediatamente após sua ciência:
I – a data de término do vínculo com a instituição de ensino, seja por conclusão do
curso ou qualquer outro motivo;
II – a nomeação em qualquer cargo seja qual for a natureza deste;
III – a troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso;
IV - a interrupção do curso na instituição de ensino;
V – a reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que
se encontrava matriculado no semestre anterior ou a reprovação no período escolar;
VI – a data do provável início da prestação do serviço militar, seja este de caráter
obrigatório ou não.
Parágrafo único: No caso de o desligamento vir a ocorrer durante o período de descanso
remunerado, o estagiário deverá encaminhar previamente os procedimentos necessários ao seu
desligamento.
Art. 42. São deveres dos estagiários:
I – cumprir as responsabilidades e os prazos especificados nesta IN;
II – ser pontual e assíduo;
III – apresentar conduta compatível com a exigida pelo órgão;
IV – manter sob sigilo os documentos e assuntos que lhe forem confiados;
V – participar dos treinamentos e das atividades vinculadas ao Programa de Estágio;
VI – submeter-se às avaliações periódicas realizadas pelo supervisor;
VII – zelar pela conservação do material e patrimônio do órgão concedente;
VIII – em caso de falta, providenciar a comunicação imediata do fato ao supervisor de
estágio da unidade em que se encontra lotado e, quando se tratar de afastamento para tratamento da
própria saúde, apresentar ao supervisor o respectivo atestado médico;
IX – comunicar à área de recursos humanos a data de seu desligamento;
X – comunicar imediatamente ao órgão concedente quando configurada alguma das
hipóteses de desligamento previstas nesta Instrução Normativa;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 89