1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
prescrita.
Assim, pronuncio a prescrição para julgar extinto com resolução de
266
respectivos controles.
Quanto ao intervalo intrajornada, as duas testemunhas da ré
mérito os pedidos pecuniários anteriores a 11/10/2008 de acordo
afirmaram que o reclamante sempre usufruiu do intervalo
com o artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88 e o artigo 269, IV do CPC.
intrajornada integral de 01h00min, pelo que improcede o pedido.
Resta controvérsia acerca do pagamento de horas extras além
da 7ª diária em razão do pretendido enquadramento do reclamante
Do acúmulo de função
na Lei 6.615/78 e no decreto 84.134/79.
A lei 6.615/78 prevê o seguinte:
Alega o reclamante que foi contratado em 22.11.2006 para exercer
a função de almoxarife no setor de cenografia e em 01.06.2010 foi
promovido para exercer a função de agente de compras também no
“Artigo 2º - Considera-se Radialista o empregado de empresa de
setor de cenografia, mas passou a acumular com a função de
radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as
comprador, sem qualquer remuneração adicional pelo acúmulo, o
atividades mencionadas no art. 4º.
que foi negado pela ré em sua peça de defesa.
Artigo 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes
Nessa esteira, cumpria ao reclamante comprovar as suas alegações
atividades:
a teor do artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu
satisfatoriamente, na medida em que confessou em depoimento
I - Administração;
pessoal que desempenhou apenas as funções de almoxarife e
agente de compras.
II - Produção;
Sendo assim, não tendo o reclamante comprovado o exercício
III - Técnica.
concomitante das funções de agente de compras e comprador, a
teor do artigo 818 da CLT, improcede o pedido de acúmulo de
§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as
função e seus consectários legais.
especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes
setores:
Das horas extras
a) autoria;
b) direção;
Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras a partir da 7ª
diária sob o argumento de estar enquadrado na Lei 6.615/78 e no
c) produção;
decreto 84.134/79 e exercer as suas atividades das 09h00min às
18h00min, de segunda-feira a sábado, com apenas 00h15min de
d) interpretação;
intervalo intrajornada.
e) dublagem;
Com relação aos horários de trabalho, o reclamante confessou
em depoimento pessoal que marcava os cartões de ponto
f) locução
corretamente, pelo que não reconheço os horários descritos na
petição inicial, prevalecendo os horários consignados nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77982
g) caracterização;