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TRT1 12/08/2016 -Fl. 491 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 12/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2042/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

491

PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

ao pagamento de R$3.213,40, além de responder pela indenização

JUSTIÇA DO TRABALHO

equivalente ao FGTS sobre o aviso prévio e indenização de 40%,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

cujo "quantum"de JAM será apurado em liquidação, além de

1ª Vara do Trabalho de Petrópolis

proceder a entrega de guias e chave de conectividade para saque
do FGTS e guias para habilitação ao Seguro Desemprego, pena de

Rua Dezesseis de Março, 60, 2º andar, Centro, PETROPOLIS RJ - CEP: 25620-040

arcar com a indenização substitutiva, permitida a retenção de IR e

tel: (24) 22423216 - e.mail: [email protected]

INSS, exceto sobre o FGTS, 40%, seguro desemprego e multa do

PROCESSO: 0100232-79.2016.5.01.0301

art. 467 da CLT.
Custas de R$140,00, calculadas sobre o valor arbitrado de
R$7.000,00, pelo reclamado.
Intimem-se as partes, tendo início o prazo recursal na data da

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JORGE HENRIQUE RAMOS DA SILVA
RECLAMADO: SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA
LTDA

intimação.
Transitada em julgado a decisão supra, venha o autor com

SENTENÇA PJe-JT

seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, devidamente
atualizados conforme tabela fornecida pelo TST, à disposição
no site www.tst.gov.br, independentemente de intimação .
Vindo os cálculos, proceda a secretaria à notificação da
reclamada, abrindo-se-lhe vista dos autos, também pelo prazo
de 10 dias, apresentando demonstrativo dos valores que
entender corretos, no caso de impugnação, sob pena de

Aos 09 dias do mês de agosto do ano de 2016, às 11:00 horas, na
sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença da MMª
Juíza do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI,
foram apregoados os litigantes: JORGE HENRIQUE RAMOS DA
SILVA, reclamante e SERMOGRAF ARTES GRAFICAS EDITORA
LTDA em recuperação judicial, reclamada.

preclusão.
E, na forma da lei, foi a presente ata digitada e assinada.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Partes ausentes.
Vistos, etc.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
JORGE HENRIQUE RAMOS DA SILVA propõe reclamação
trabalhista em face de

SERMOGRAF ARTES GRAFICAS

EDITORA LTDApleiteando o pagamento de saldo de salário de
maio de 2015, adicional de insalubridade rescisório, adicional por
tempo de serviço, adicional de produtividade rescisório, horas
extras, RSR, aviso prévio, férias e 13º salários, entrega de guias
TRCT e comprovação de recolhimentos fundiários, indenização de
PETROPOLIS, 10 de Agosto de 2016

40%, multa do art. 477 da CLT, entrega de guias relativas ao
Seguro Desemprego, indenização do art. 467 da CLT, além de

ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
Juiz do Trabalho Titular

honorários advocatícios.
Juntou o autor diversos documentos.

Sentença

Contesta a reclamada, preliminar de prescrição, aduzindo que

Processo Nº RTOrd-0100232-79.2016.5.01.0301
RECLAMANTE
JORGE HENRIQUE RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO VANZAN(OAB: 61009/RJ)
RECLAMADO
SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E
EDITORA LTDA
ADVOGADO
RENATO WALTER MATTOS(OAB:
91865/RJ)

reconhece dever apenas o valor de verbas rescisórias, pugnando
pela improcedência.
Com a defesa foram anexados vários documentos.
Partes inconciliáveis.
É o relatório.
ISTOPOSTO

Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE HENRIQUE RAMOS DA SILVA
- SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98547

DA PRESCRIÇÃO
Nos termos da Lei 11.280\06, com vigência à partir de 18.05.2007

  • Notícias

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