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TRT1 23/01/2017 -Fl. 5492 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017

5492

aspecto, na medida em que a CLT não é omissa em relação à

C.TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.

matéria.

Custas de R$200,00 pela reclamada, calculadas sobre

PELO EXPOSTO rejeito os embargos de declaração.

R$10.000,00, valor atribuído à condenação, nos termos da CLT,

Intimem-se as partes.

art.789, IV.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.

Intimem-se as partes.

ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2016.

Juíza do Trabalho Substituta

ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
RIO DE JANEIRO, 19 de Janeiro de 2017

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011588-82.2015.5.01.0015
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO
PAULO MARCIO AMARAL(OAB:
67799/RJ)
RECLAMADO
ALAFIPET VETERINARIA LTDA
ADVOGADO
RONALDO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 75465-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAFIPET VETERINARIA LTDA
- ANTONIO CARLOS MARTINS

PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de adicional
de insalubridade, constante na alínea "j", com base no CPC,

ANA CLAUDIA MENDES DE MACEDO

Sentença
Processo Nº RTOrd-0011594-89.2015.5.01.0015
RECLAMANTE
HENRIQUE DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
72429/RJ)
RECLAMADO
TRUSHER SERVICOS DE
ESTERILIZACAO LTDA
ADVOGADO
PRICILA DE MOURA LOZANO(OAB:
100858/RJ)
ADVOGADO
MARCUS WILSON DE
ALMEIDA(OAB: 147281/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DA SILVA MENEZES
- TRUSHER SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA

art.485, VIII e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
reconhecendo o vínculo empregatício no período de 13.06.14 a

PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para

02.10.15, condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, após o

condenar a reclamada a satisfazer o reclamante, após o trânsito em

trânsito em julgado, 02 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso

julgado, diferenças salariais com base no piso salarial constante na

prévio, férias de 2014/2015 e 04/12 de férias de 2015/2016 (com a

norma coletiva anexada aos autos, cujos reflexos incidirão sobre as

projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3, 06/12 de 13º

férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado

salário de 2014, 10/12 avos de 13º salário de 2015 (com a projeção

e FGTS acrescido da multa de 40%, cujo quantumserá apurado em

do aviso prévio), FGTS de todo o período contratual acrescido da

liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra,

multa de 40%, proceder a entrega das guias de FGTS e seguro

deduzindo-se as parcelas pagas a idênticos títulos.

desemprego, respondendo pelo equivalente em espécie, na

Determina-se a dedução da cota previdenciária, observando-se os

ausência de depósitos ou se obstado o recebimento do benefício

percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador (art.28 da

(art. 186 c/c art. 927 do CC), multa do art.477 da CLT, cujo quantum

Lei 8.212/91) bem como a dedução da cota fiscal que deverá

será apurado em liquidação de sentença, bem como proceder a

observar a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, nº

anotação na sua CTPS na função de tosador, com data de

1.127/11.

admissão em 13.06.14 e demissão em 02.10.15, com salário fixo de

Juros e atualização monetária de acordo com o art.39, capute § 1º

R$2.100,00, nos termos da fundamentação supra, deduzindo-se as

da Lei 8.177/91.

parcelas pagas a idênticos títulos.

Deverá ser observado o critério estabelecido na Súmula 381 do

Determina-se a dedução da cota previdenciária, observando-se os

C.TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.

percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador (art.28 da

Custas de R$40,00 pela reclamada, calculadas sobre R$2.000,00,

Lei 8.212/91) bem como a dedução da cota fiscal que deverá

valor atribuído à condenação, nos termos da CLT, art.789, IV.

observar a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, nº

Intimem-se as partes.

1.127/11.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2016.

Juros e atualização monetária de acordo com o art.39, caput e § 1º

ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS

da Lei 8.177/91.

Juíza do Trabalho Substituta

Deverá ser observado o critério estabelecido na Súmula 381 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103394

RIO DE JANEIRO, 19 de Janeiro de 2017

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