2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
5492
aspecto, na medida em que a CLT não é omissa em relação à
C.TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.
matéria.
Custas de R$200,00 pela reclamada, calculadas sobre
PELO EXPOSTO rejeito os embargos de declaração.
R$10.000,00, valor atribuído à condenação, nos termos da CLT,
Intimem-se as partes.
art.789, IV.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2016.
Juíza do Trabalho Substituta
ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
RIO DE JANEIRO, 19 de Janeiro de 2017
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011588-82.2015.5.01.0015
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO
PAULO MARCIO AMARAL(OAB:
67799/RJ)
RECLAMADO
ALAFIPET VETERINARIA LTDA
ADVOGADO
RONALDO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 75465-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAFIPET VETERINARIA LTDA
- ANTONIO CARLOS MARTINS
PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de adicional
de insalubridade, constante na alínea "j", com base no CPC,
ANA CLAUDIA MENDES DE MACEDO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011594-89.2015.5.01.0015
RECLAMANTE
HENRIQUE DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
72429/RJ)
RECLAMADO
TRUSHER SERVICOS DE
ESTERILIZACAO LTDA
ADVOGADO
PRICILA DE MOURA LOZANO(OAB:
100858/RJ)
ADVOGADO
MARCUS WILSON DE
ALMEIDA(OAB: 147281/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE DA SILVA MENEZES
- TRUSHER SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
art.485, VIII e PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
reconhecendo o vínculo empregatício no período de 13.06.14 a
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
02.10.15, condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, após o
condenar a reclamada a satisfazer o reclamante, após o trânsito em
trânsito em julgado, 02 dias de saldo de salário, 30 dias de aviso
julgado, diferenças salariais com base no piso salarial constante na
prévio, férias de 2014/2015 e 04/12 de férias de 2015/2016 (com a
norma coletiva anexada aos autos, cujos reflexos incidirão sobre as
projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3, 06/12 de 13º
férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado
salário de 2014, 10/12 avos de 13º salário de 2015 (com a projeção
e FGTS acrescido da multa de 40%, cujo quantumserá apurado em
do aviso prévio), FGTS de todo o período contratual acrescido da
liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra,
multa de 40%, proceder a entrega das guias de FGTS e seguro
deduzindo-se as parcelas pagas a idênticos títulos.
desemprego, respondendo pelo equivalente em espécie, na
Determina-se a dedução da cota previdenciária, observando-se os
ausência de depósitos ou se obstado o recebimento do benefício
percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador (art.28 da
(art. 186 c/c art. 927 do CC), multa do art.477 da CLT, cujo quantum
Lei 8.212/91) bem como a dedução da cota fiscal que deverá
será apurado em liquidação de sentença, bem como proceder a
observar a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, nº
anotação na sua CTPS na função de tosador, com data de
1.127/11.
admissão em 13.06.14 e demissão em 02.10.15, com salário fixo de
Juros e atualização monetária de acordo com o art.39, capute § 1º
R$2.100,00, nos termos da fundamentação supra, deduzindo-se as
da Lei 8.177/91.
parcelas pagas a idênticos títulos.
Deverá ser observado o critério estabelecido na Súmula 381 do
Determina-se a dedução da cota previdenciária, observando-se os
C.TST e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST.
percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador (art.28 da
Custas de R$40,00 pela reclamada, calculadas sobre R$2.000,00,
Lei 8.212/91) bem como a dedução da cota fiscal que deverá
valor atribuído à condenação, nos termos da CLT, art.789, IV.
observar a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, nº
Intimem-se as partes.
1.127/11.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2016.
Juros e atualização monetária de acordo com o art.39, caput e § 1º
ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
da Lei 8.177/91.
Juíza do Trabalho Substituta
Deverá ser observado o critério estabelecido na Súmula 381 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103394
RIO DE JANEIRO, 19 de Janeiro de 2017