2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2799
ADVOGADO
JORGE LOPES BAHIA JUNIOR(OAB:
159842/RJ)
VIACAO VILA REAL S/A
PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
citado nos presentes autos quando da transferência da propriedade.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência da presente decisão,
RECLAMADO
ADVOGADO
pelo prazo de 10 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
RIO DE JANEIRO, 13 de Março de 2017
- ANTONIO CARLOS PAES
- VIACAO VILA REAL S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EDSON DIAS DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Decisão
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processo Nº RTSum-0010362-95.2015.5.01.0062
RECLAMANTE
GELSON VICENTE MACEIO
ADVOGADO
Francisco Dias Ferreira(OAB:
62575/RJ)
RECLAMADO
SANERIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MARCIO VASCONCELOS MARQUES
DA SILVA JUNIOR(OAB: 148579/RJ)
ADVOGADO
MICHELE DOS REIS
NASCIMENTO(OAB: 161759-D/RJ)
ADVOGADO
VINICIUS MATTOS DE
CERQUEIRA(OAB: 155483/RJ)
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805162 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0010406-17.2015.5.01.0062
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PAES
RECLAMADO: VIACAO VILA REAL S/A
GMCG
Intimado(s)/Citado(s):
- GELSON VICENTE MACEIO
- SANERIO CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PJe-JT
1) Por corretos, homologo os cálculos, conforme parâmetros legais,
observada a promoção supra, para fixar o valor da condenação:
Fso
62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
R$ TRs
LÍQUIDO DEVIDO
15.963,27
1.228.922,23
INSS RTE/RDA 3.357,40 258.467,23
Analisando-se os termos da petição de embargos de
IRRF
0,00
0,00
declaração da ré, verifica-se que a decisão embargada não padece
CUSTAS AÇÃO
1.000,00
de qualquer vício, uma vez esta foi clara ao determinar o
TOTAL DEVIDO
20.320,67 1.564.373,82
prosseguimento da execução perante este juízo, na forma do §4º do
Art. 6º da Lei 11.101/05.
2) Dê-se ciência às partes da presente, intimando-se a Ré, por
O que pretende o embargante é reformar a decisão pela via
seu patrono, para pagamento, inclusive pelas custas da
processual inadequada. Eventual discordância dos termos da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução
decisão proferida por este juízo deverá ser objeto de recurso
acrescida de 10%, na forma do artigo 523 § 1º do NCPC, de
próprio.
aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos
Desta forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
princípios da celeridade e razoabilidade.
Decorrido o prazo, proceda-se à penhora via Bacenjud.
3)Após pagamento integral do crédito autor, intime-se a União
Federal na forma do art.879, § 3º da CLT, considerando que o
Rio de Janeiro, 13 de março de 2017
cumprimento de imediato da determinação contida no art.832, §5º,
com a redação dada pela lei nº 11.457/07, importa manifesto atraso
Edson Dias de Souza
Juiz do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010406-17.2015.5.01.0062
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS PAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105156
na entrega da prestação jurisdicional.
Cumpridas as determinações supra, ao Arquivo com Baixa.