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TRT1 24/03/2017 -Fl. 139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

139

existência de dois contratos de trabalho e afastar a declaração

do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL

de prescrição total, reconhecendo a terceira reclamada como

PROVIMENTO para, reformando a sentença, reconhecer a

responsável subsidiária, limitada ao período 23 de julho de

existência de dois contratos de trabalho e afastar a declaração

2010 e 30 de novembro de 2012, respondendo nesta qualidade

de prescrição total, reconhecendo a terceira reclamada como

pelo pagamento do intervalo não usufruído, e para incluir na

responsável subsidiária, limitada ao período 23 de julho de

condenação destinada às duas primeiras reclamadas: I) em

2010 e 30 de novembro de 2012, respondendo nesta qualidade

relação ao primeiro contrato, são devidas as seguintes verbas:

pelo pagamento do intervalo não usufruído, e para incluir na

férias em dobro e simples, relativas aos períodos 2012/2013 e

condenação destinada às duas primeiras reclamadas: I) em

2013/2014, respectivamente, e férias proporcionais (05/12),

relação ao primeiro contrato, são devidas as seguintes verbas:

todas acrescidas do terço; 13º salário proporcional (06/12), sem

férias em dobro e simples, relativas aos períodos 2012/2013 e

o terço; e FGTS (guias, diferenças e incidências em 13º salário

2013/2014, respectivamente, e férias proporcionais (05/12),

proporcional de 2014 e ao salário relativo ao período de

todas acrescidas do terço; 13º salário proporcional (06/12), sem

cumprimento do aviso prévio) com 40% (quarenta por cento)

o terço; e FGTS (guias, diferenças e incidências em 13º salário

sobre o total, e a multa do art. 477 da CLT; (II) com relação ao

proporcional de 2014 e ao salário relativo ao período de

segundo contrato, rompido por iniciativa do autor, são devidos:

cumprimento do aviso prévio) com 40% (quarenta por cento)

anotação e baixa na CTPS, com datas de 7 de julho de 2014 e

sobre o total, e a multa do art. 477 da CLT; (II) com relação ao

11 de novembro de 2014, respectivamente, férias proporcionais

segundo contrato, rompido por iniciativa do autor, são devidos:

(04/12) com o terço e 13º salário proporcional, além do FGTS do

anotação e baixa na CTPS, com datas de 7 de julho de 2014 e

período (a ser indenizado pelo equivalente, observada a

11 de novembro de 2014, respectivamente, férias proporcionais

incidência sobre o 13º salário proporcional), bem como a multa

(04/12) com o terço e 13º salário proporcional, além do FGTS do

do art. 477 da CLT; (III) em relação a ambos, a multa do art. 467

período (a ser indenizado pelo equivalente, observada a

a incidir sobre as parcelas das rescisões, com exceção das

incidência sobre o 13º salário proporcional), bem como a multa

multas do art. 477 da CLT e o FGTS já recolhido, tudo na forma

do art. 477 da CLT; (III) em relação a ambos, a multa do art. 467

da fundamentação. Estima-se o valor da condenação em

a incidir sobre as parcelas das rescisões, com exceção das

R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$400,00

multas do art. 477 da CLT e o FGTS já recolhido, tudo na forma

(quatrocentos reais), pelas reclamadas, todas sucumbentes.

da fundamentação. Estima-se o valor da condenação em

(id 110cd3a).

R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$400,00
(quatrocentos reais), pelas reclamadas, todas sucumbentes.
(id 110cd3a).

Acórdão
Processo Nº RO-0011013-49.2015.5.01.0282
BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE
LOPES
RECORRENTE
JAIR JUNIOR DE JESUS DA PENHA
NOGUEIRA
ADVOGADO
FAUZE RODRIGUES JASSUS(OAB:
124732/RJ)
RECORRIDO
V. P. S. LISBOA - ME
RECORRIDO
CONDOMINIO GRANJA
CORRIENTES
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
AGUIAR JUNIOR(OAB: 142353/RJ)
RECORRIDO
NOEDIMA S. LISBOA - ME
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- V. P. S. LISBOA - ME

Acórdão
Processo Nº RO-0011013-49.2015.5.01.0282
Relator
BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE
LOPES
RECORRENTE
JAIR JUNIOR DE JESUS DA PENHA
NOGUEIRA
ADVOGADO
FAUZE RODRIGUES JASSUS(OAB:
124732/RJ)
RECORRIDO
V. P. S. LISBOA - ME
RECORRIDO
CONDOMINIO GRANJA
CORRIENTES
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
AGUIAR JUNIOR(OAB: 142353/RJ)
RECORRIDO
NOEDIMA S. LISBOA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO GRANJA CORRIENTES

A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105545

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