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TRT1 25/10/2017 -Fl. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 25/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017

244

documento em id 1083893 e 1083981 - tela 6); - os percentuais do

Acórdão
Processo Nº RO-0011090-75.2013.5.01.0202
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
RECORRENTE
AZEVEDO & TRAVASSOS
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO FARIA PIERANTONI(OAB:
153465/RJ)
ADVOGADO
FABIO NUNES DA COSTA(OAB:
140412-A/RJ)
RECORRENTE
ALEX JERONIMO DE FREITAS
ADVOGADO
WILTON PEREIRA DA SILVA(OAB:
176667-D/RJ)
RECORRIDO
CENTRO DE TECNOLOGIA EM
DUTOS - CTDUT
ADVOGADO
LILIAN BARCELLOS TURON(OAB:
128860/RJ)
ADVOGADO
PAULO HAUS MARTINS(OAB:
69406/RJ)
RECORRIDO
AZEVEDO & TRAVASSOS
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO FARIA PIERANTONI(OAB:
153465/RJ)
ADVOGADO
FABIO NUNES DA COSTA(OAB:
140412-A/RJ)
RECORRIDO
ALEX JERONIMO DE FREITAS
ADVOGADO
WILTON PEREIRA DA SILVA(OAB:
176667-D/RJ)

FGTS que incidiriam sobre o valor dessas gratificações natalinas
(art. 15 da Lei nº 8.036/1990); - as férias anuais remuneradas (com
acréscimo de 1/3 conforme Súmula nº 328 do C. TST) que
corresponderiam ao período de garantia provisória ao emprego, à
razão de 20/12 - pois o período de garantia provisória ao emprego
se estenderia por cerca de vinte meses, a contar do dia em que
houve a dispensa sem justo motivo); - a indenização compensatória
prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/1990, de 40% sobre o
montante do FGTS devido pelo período de garantia provisória ao
emprego. Não cabe, por outro lado, determinar a "anotação da data
da dispensa na CTPS, qual seja, 02/12/2014, que se refere ao
último dia da estabilidade provisória, e respectivos recolhimentos
previdenciários", exatamente porque o reclamante pretenderia - e
ainda pretende - ser "indenizado" pelo período de garantia
provisória ao emprego. Por unanimidade, conhecer, também, do
recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Azevedo &
Travassos Engenharia Ltda., e, no mérito, por unanimidade, darlhe provimento, em parte, para: I - reconhecer ter ocorrido o

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JERONIMO DE FREITAS

julgamento extra petita; II - excluir da condenação que a ela (e ao
segundo réu) foi imposta (i) o pagamento de horas extras (e seus
reflexos e consectários); e (ii) o pagamento de "honorários
advocatícios". Desnecessário arbitrar outro valor à condenação
imposta aos reclamados, diante daquele fixado pelo d. Juízo de
origem. Todas as parcelas deferidas ao reclamante, agora, por seu
caráter indenizatório, não constituem "salário de contribuição" para
fins previdenciários. Esteve presente ao julgamento, pelo autor, o

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional

Dr. Wilton Pereira.

do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 24 de
outubro de 2017, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
José Geraldo da Fonseca, com a presença do Ministério Público do
Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Aída Glanz, dos

ROQUE LUCARELLI DATTOLI

Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Roque Lucarelli
Dattoli, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, em proferir a seguinte

Relator

decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
pelo reclamante, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento,
em parte, para acrescentar à condenação imposta aos reclamados
o pagamento das seguintes parcelas, como "indenização" pelo
período de garantia provisória ao emprego de que se beneficiaria o
indivíduo, nos exatos termos do art. 10, inciso II, alínea "a", do
ADCT: - o equivalente aos salários devidos desde 23.03.2013 (o dia
seguinte ao da dispensa sem justo motivo) até 02.12.2014 (quando
se esgotaria o período de garantia provisória ao emprego); - o
equivalente aos percentuais do FGTS que incidiriam sobre esses
"salários"; - as gratificações natalinas relativas aos anos de 2013 e
de 2014 (à razão de 09/12 e de 11/12, respectivamente,
considerando as parcelas rescisórias já pagas ao reclamante Código para aferir autenticidade deste caderno: 112338

Acórdão
Processo Nº RO-0011090-75.2013.5.01.0202
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
RECORRENTE
AZEVEDO & TRAVASSOS
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
MARCELO FARIA PIERANTONI(OAB:
153465/RJ)
ADVOGADO
FABIO NUNES DA COSTA(OAB:
140412-A/RJ)
RECORRENTE
ALEX JERONIMO DE FREITAS
ADVOGADO
WILTON PEREIRA DA SILVA(OAB:
176667-D/RJ)
RECORRIDO
CENTRO DE TECNOLOGIA EM
DUTOS - CTDUT

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