2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às
parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o
encerramento da instrução.
Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta a partir
do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Aplica-se à
hipótese da correção monetária a Súmula nº 381, do C.TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de
4120
Processo Nº RTOrd-0010137-16.2013.5.01.0072
RECLAMANTE
SONIA CANDIDO BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA ALVES DE SOUZA(OAB:
138789/RJ)
RECLAMADO
AQUA UP ASSESSORIA E
ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA ME
ADVOGADO
MARCELO RODRIGUES DE
ARAUJO(OAB: 76489/RJ)
TESTEMUNHA
Marly ane Mendes Camello
TESTEMUNHA
Carlos Eduardo de Castro Capelli
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA CANDIDO BARBOSA DA SILVA
responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos
valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias:
férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, vale
refeição, auxílio alimentação, PLR, e multa normativa.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda
deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá
Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
Intimem-se as partes.
72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente
assinada na forma da lei.
Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807572 - e.mail: [email protected]
GLAUCIA ALVES GOMES
PROCESSO: 0010137-16.2013.5.01.0072
Juíza do Trabalho
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SONIA CANDIDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADO: AQUA UP ASSESSORIA E ATIVIDADES
ESPORTIVAS LTDA - ME
DESPACHO PJe
RIO DE JANEIRO, 11 de Julho de 2018
Ative-se o convênio INFOJUD. Após, intime-se o autor para
GLAUCIA ALVES GOMES
promover a execução, em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Juiz do Trabalho Substituto
O convênio RENAJUD surtiu efeito infrutífero, conforme disposto
nos autos (certidão Id fe5c584).
72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Despacho
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121407
RIO DE JANEIRO , 6 de Junho de 2018